Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 1.320 - O art. 179-A do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 179-A. As administradoras de cartões de crédito, débito e similares, informarão até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, por meio de arquivo eletrônico, observado o disposto no § 1º, todas as operações e prestações cujo pagamento seja feito por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares, no mês anterior, por estabelecimentos de contribuintes do imposto.
§ 1ºO arquivo eletrônico, que atenderá o disposto no Manual de Orientação anexo ao Protocolo ECF 04/01, será transmitido por meio do sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, que poderá exigir senha de acesso, após ter sido gerado e validado pelo programa integrante do Validador TEF, disponível nos endereços: www.sintegra.gov.br e www.sef.sc.gov.br.
§ 2ºRelativamente às operações e prestações realizadas nos meses de janeiro de 2006 a abril de 2007, a transmissão das informações será efetuada nos seguintes prazos:
Iaté dia 15 (quinze) de maio de 2007, as operações e prestações realizadas nos meses de janeiro a abril de 2007;
IIaté dia 15 (quinze) de setembro de 2007, as operações e prestações realizadas nos meses de julho a dezembro de 2006;
IIIaté dia 15 (quinze) de dezembro de 2007, as operações e prestações realizadas nos meses de janeiro a junho de 2006.
§ 3ºA transmissão do arquivo eletrônico relativo às operações e prestações realizadas no período anterior a janeiro de 2006, nos termos do § 1º, dependerá de intimação prévia do Gerente de Fiscalização.
§ 4ºO Gerente de Fiscalização poderá solicitar, mediante intimação, a entrega de relatório, impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.
§ 5ºO relatório previsto no § 4º deverá ser enviado com a identificação do responsável por sua geração, contendo o nome completo, os números do RG e CPF e sua assinatura.
§ 6ºAs disposições deste artigo também se aplicam às processadoras de serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito ou de débito.”
ALTERAÇÃO 1.321 – O Capítulo I-A do Título IV do Anexo 5 fica acrescido do art. 179-B com a seguinte redação:
“Art. 179-B. Para fins de habilitação, necessária para a transmissão dos arquivos pela Internet, as administradoras de cartões de crédito, débito e demais estabelecimentos similares deverão encaminhar à Gerência de Fiscalização:
Icorrespondência com aviso de recebimento, assinada pelo representante legal e com firma reconhecida, indicando:
a)o nome, o nome fantasia, o endereço, o telefone e o endereço eletrônico do estabelecimento;
b)o número de inscrição no CNPJ;
c)o nome e o número de inscrição no CPF do representante legal e da pessoa autorizada a encaminhar as informações pela Internet;
IIcópia do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria.
§ 1ºOs documentos para a habilitação das administradoras e estabelecimentos similares que já estiverem em atividade em 1º de abril de 2007 deverão ser entregues até o dia 25 de abril de 2007.
§ 2ºAs administradoras de cartões de crédito, débito e demais estabelecimentos similares deverão manter atualizados os dados e informações de tratam os incisos I e II do caput, encaminhando à Gerencia de Fiscalização eventuais alterações.”
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