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Santa Catarina

INSTRUÇÃO NORMATIVA CGE Nº 02, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021.

Nº 02/2021

Art. 1.
Estabelecer, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, nos termos da presente Instrução Normativa (IN), as regras de padronização do cadastro, da autuação e do controle de acesso de documentos e processos digitais no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos – SGP-e, relacionados a:
IProvidências Administrativas Preliminares à instauração de Tomada de Contas Especial;
IITomada de Contas Especial;
IIIProcedimentos Correcionais; e
IVDenúncias de Ouvidoria.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 25, incisos I, VI e VIII e o artigo 106, § 1º, inciso III da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, c/c o artigo 74, parágrafo único, incisos I e III da Constituição do Estado de Santa Catarina,

RESOLVE:

Art. 2.
Para fins do disposto nesta IN, conceituam-se:
IAssunto: campo no SGP-e em que se descreve a temática dos processos e documentos;
IIClasse: campo no SGP-e em que se define a subdivisão do Assunto;
IIIInteressado: campo no SGP-e em que se registram os dados de CPF ou CNPJ, respectivamente, pessoas física ou jurídica, bem como de órgãos ou entidades, que detêm interesse no processo;
IVControle de Acesso: campo do SGP-e destinado às regras de permissão ou restrição de acesso a determinado processo, conforme o “Assunto”.

CAPÍTULO I

Das Providências Administrativas Preliminares

Art. 3.
As Providências Administrativas Preliminares à instauração de Tomada de Contas Especial e a Tomada de Contas Especial serão cadastradas e autuadas no SGP-e, conforme “Assuntos” e “Classes” constantes no Anexo I desta IN.
§ 1ºProvidências Administrativas Preliminares à instauração de Tomada de Contas Especial são medidas administrativas que precedem a Tomada de Contas Especial, consistindo em diligências, notificações, comunicações ou outras providências devidamente formalizadas pela autoridade administrativa, visando à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento ao erário.
§ 2ºTomada de Contas Especial é o procedimento devidamente formalizado pelo órgão ou entidade competente, que visa à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, conforme disposto no art. 2º do Decreto Estadual nº 1.886, de 2 de dezembro de 2013.
Art. 4.
Os procedimentos tratados neste capítulo deverão obedecer às regras de controle de acesso, da seguinte forma:
§ 1ºAo cadastrar os “Assuntos” 1344 ou 1047, conforme os códigos constantes no Anexo I, a aba do campo “Controle de Acesso” apresentará automaticamente o assunto “Providências Administrativas Preliminares à instauração de Tomada de Contas Especial” ou “Tomada de Contas Especial”, o qual conterá as regras de sigilo impostas, de acordo com a situação autuada.
§ 2ºO Cadastrante, em hipótese alguma, deverá alterar o assunto constante do campo “Controle de Acesso”, sob o risco de tornar sem efeito as restrições atribuídas aos procedimentos de que trata este capítulo.
§ 3ºA regra de sigilo automática referente às “Classes” dos “Assuntos” 1047 e 1344, permitirá o acesso dos seguintes perfis aos processos:
ISetor (AGE/CGE) – Auditoria-Geral do Estado;
IISetor (CGE/GAB) – Gabinete do Controlador-Geral do Estado;
IIISetor (CGE/Correg) – Corregedoria-Geral do Estado;
IVSetor (CGE/GABA) – Gabinete do Controlador-Adjunto;
VRegra 9 (Usuário com a carga do processo); e
VIRegra 5 (Interessado do processo).
§ 4ºO cadastrante, no momento da autuação dos procedimentos a que se referem este capítulo, deverá ativar a opção “Alterar controle de acesso para essa solicitação”, na aba “Controle de Acesso”, de modo a incluir o Setor de Controle Interno (CIOUV ou CONIN) do respectivo órgão ou entidade, na regra tratada no parágrafo anterior.
Art. 5.
Os procuradores, representantes legais e prepostos poderão ter acesso ao processo autuado, mediante prévia solicitação ao órgão ou entidade competente, cabendo a estes a formalização de cadastro no SGP-e.
Parágrafo únicoMediante a realização do cadastro, os procuradores, representantes legais e prepostos poderão ser incluídos como interessados do processo.

CAPÍTULO II

Dos Procedimentos Correcionais

Art. 6.
Para fins do disposto nesta IN, consideram-se procedimentos correcionais os processos que tratam da matéria disciplinar e de responsabilização de pessoas jurídicas, previstos em normas e regulamentos, pelos quais a administração exerce seu poder-dever de apurar infrações funcionais de agentes públicos e atos lesivos praticados por pessoa jurídica contra a Administração Pública do Poder Executivo Estadual.
Art. 7.
O cadastro dos procedimentos correcionais obedecerá a classificação por “Assunto” e por “Classes”, conforme Anexo II desta IN.
Art. 8.
Os procedimentos tratados neste capítulo deverão obedecer às regras de controle de acesso, da seguinte forma:
§ 1ºAo cadastrar os “Assuntos” 1380, conforme os códigos constantes no Anexo II, a aba do campo “Controle de Acesso” apresentará automaticamente o assunto “Procedimento Correcional”, o qual conterá as regras de sigilo impostas para a referida situação.
§ 2ºO Cadastrante, em hipótese alguma, deverá alterar o assunto constante do campo “Controle de Acesso”, sob o risco de tornar sem efeito as restrições atribuídas aos procedimentos de que trata este capítulo.
§ 3ºA opção “Alterar controle de acesso para essa solicitação”, referente à aba “Controle de Acesso” não deverá ser ativada pelo Cadastrante.
§ 4ºA regra de sigilo automática, referente às “Classes” do “Assunto” 1380, permitirá o acesso dos seguintes perfis aos processos:
ISetor (CGE/CORREG – Corregedoria-Geral do Estado);
IIRegra 9 (Usuário com a carga do processo); e
IIIRegra 5 (Interessado do processo).
§ 5ºNa opção “Interessados do Processo” (regra 5), a comissão processante deverá inserir os dados de todos os membros que a compõem, bem como os nomes das pessoas física ou jurídica investigada ou acusada, e a qualquer tempo, do procurador constituído, do representante legal e do preposto, se for o caso, desde que cadastrados no SGP-e.
§ 6ºPara fins de atendimento à regra 5, à exceção da comissão processante e dos agentes públicos investigados e acusados, os demais interessados no processo deverão previamente requerer o respectivo acesso ao SGP-e, nos moldes do art. 5º.

CAPÍTULO III

Da Denúncia de Ouvidoria

Art. 9.
Para fins do disposto nesta IN, considera-se Denúncia de Ouvidoria, passível de apuração, as notícias com elementos mínimos de relevância, autoria e materialidade sobre atos e fatos tidos por irregulares ou ilegais, cometidos por agentes públicos do Poder Executivo Estadual, e por pessoas jurídicas pelas práticas de atos lesivos contra a administração pública.
Art. 10.
A Denúncia de Ouvidoria deverá ficar restrita ao sistema informatizado de ouvidoria, conforme estabelecido pelo Decreto nº 1.027, 21 de janeiro 2008 e alterações, sendo dispensada a abertura de processos no SGP-e.
§ 1ºO órgão ou a entidade, em casos excepcionais, poderá realizar a autuação da Denúncia de Ouvidoria no SGP-e, situação em que deverá observar a classificação por “Assunto” e “Classe”, conforme o código constante no Anexo III desta IN.
§ 2ºAo cadastrar o “Assunto” 1409, conforme o código constante no Anexo III, a aba do campo “Controle de Acesso” apresentará automaticamente o assunto “Denúncia de Ouvidoria”, o qual conterá a regra de sigilo imposta para a referida situação.
§ 3ºO cadastrante, em hipótese alguma, deverá alterar o assunto constante do campo “Controle de Acesso”, sob o risco de tornar sem efeito as restrições atribuídas ao procedimento de que trata este capítulo.
§ 4ºA opção “Alterar controle de acesso para essa solicitação”, referente à aba “Controle de Acesso” não deverá ser ativada pelo Cadastrante.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 11.
controle de acesso dos “Assuntos”, a que se referem esta IN, deverá constar desde o momento do cadastro até a conclusão do respectivo processo, ressalvando-se as situações em que o sigilo legal e/ou a proteção de dados pessoais deverão ser mantidos, nos termos da legislação específica.
Art. 12.
No caso dos processos que estiverem ativos e em andamento, é responsabilidade do detentor da carga verificar se o processo está cadastrado com o “Assunto”, “Classe” e a respectiva regra de sigilo, conforme especificada nesta IN e, em caso de desacordo, implementar de imediato a adequação necessária.
Art. 13.
No que couber serão observados os demais procedimentos dispostos na Instrução Normativa nº 3/2019 – SEA, de 1º de março de 2019, que estabelece as normas gerais e os procedimentos relativos à gestão de documentos e processos eletrônicos, ao funcionamento e utilização do SGP-e, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 14.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23, fevereiro de 2021.

CRISTIANO SOCAS DA SILVA

Controlador-Geral do Estado

ANEXO I

Classificação - Providências Administrativas Preliminares e

Tomada de contas especial

CÓGIGO ASSUNTO

DESCRIÇÃO ASSUNTO

CÓGIGO CLASSE

DESCRIÇÃO CLASSE

REGRA SIGILO

1344

Providências Administrativas Preliminares à Instauração de Tomada de Contas Especial

23

Ofício sobre Providências Administrativas Preliminares à Instauração de Tomada de Contas Especial

Usuários com carga do processo

(Sigilo 9)

+

Interessados (CPF e CNPJ)

+

Setores (CGE/GAB)

(CGE/GABA) (CGE/AGE)

(CGE/CORREG)

24

Processo sobre Providências Administrativas Preliminares à Instauração de Tomada de Contas Especial

1047

Tomada de Contas Especial

3

Processo sobre Tomada de Contas Especial

Usuários com carga do processo

(Sigilo 9)

+

Interessados (CPF e CNPJ)

+

Setores (CGE/GAB)

(CGE/GABA) (CGE/AGE)

(CGE/CORREG)

4

Ofício sobre Tomada de Contas Especial

6

Ofício sobre Instauração de Tomada de Contas Especial

7

Ofício sobre Conclusão de Tomada de Contas Especial

10

Ofício sobre Relatório e Certificado de Auditoria de Tomada de Contas Especial

ANEXO II

Classificação - Procedimentos Correcionais

CÓGIGO ASSUNTO

DESCRIÇÃO ASSUNTO

CÓGIGO CLASSE

DESCRIÇÃO CLASSE

REGRA SIGILO

1380

Procedimento Correcional

1

Processo sobre Investigação preliminar

Usuários com carga do processo

(Sigilo 9)

+

Interessados (CPF/CNPJ)

+

Setor (CGE/CORREG)

2

Processo sobre Sindicância investigativa ou preparatória

3

Processo sobre Sindicância acusatória ou punitiva

4

Processo sobre Sindicância patrimonial

5

Processo administrativo disciplinar (PAD)

6

Processo administrativo disciplinar – rito sumário

7

Processo administrativo de responsabilização de Pessoa Jurídica (PAR)

8

Termo de ajustamento de conduta (TAC)

9

Processo sobre Acordo de Leniência

10

Registro de Notícia de fato

11

Processo sobre operações especiais

12

Ofício sobre Procedimento Correcional

17

Registro de Denúncia

ANEXO III

Classificação - Denúncias de Ouvidoria

CÓGIGO ASSUNTO

DESCRIÇÃO ASSUNTO

CÓGIGO CLASSE

DESCRIÇÃO CLASSE

REGRA SIGILO

1409

Denúncia de Ouvidoria

5

Processo sobre Denúncia Ouvidoria

Usuários com carga do processo

(Sigilo 9)

6

Ofício sobre Denúncia de Ouvidoria

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