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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1988, de 10 de dezembro de 2008

Nº 1988/2008

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Art. 1. Art. 2.
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Introduz a Alteração 1.852 no RICMS-SC/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

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ALTERAÇÃO 1.852 – O inciso I do caput e os §§ 1º e 2º do art. 150 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 150. ...................................................................

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[...]

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Iem relação às operações com produtos relacionados no ato concessório, fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário; e

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[...]

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§ 1ºAs normas aplicáveis ao enquadramento de produtos para fins de habilitação aos benefícios previstos nesta Seção serão definidas em portaria do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.

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§ 2ºTratando-se de projeto de ampliação de empreendimento, ou fabricação de novo produto, por empresa já existente no Estado, o valor do benefício será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao imposto mensal que exceda a arrecadação média, relativamente ao imposto próprio dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do pedido de regime especial.

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Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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Florianópolis, 10 de dezembro de 2008.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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