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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1986, de 10 de dezembro de 2008

Nº 1986/2008

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Introduz a Alteração 1.850 no RICMS/SC-01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

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ALTERAÇÃO 1.850 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte Capítulo:

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“CAPÍTULO XLIX

DA REMESSA DE MERCADORIA EM REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO ADUANEIRO

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Art. 292.
Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser suspenso o ICMS relativo à remessa de materiais, partes, peças e componentes para utilização na construção de plataformas e de seus módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior, em regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro.

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Parágrafo únicoO pedido de regime especial deverá ser instruído com cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) que habilitar a empresa a operar o regime, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005.

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Art. 293.
A suspensão do imposto referida no art. 292 fica condicionada à comprovação da efetiva exportação da plataforma.

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Art. 294.
As Notas Fiscais emitidas para acobertar as remessas a que se refere este Capítulo devem consignar, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a expressão “ICMS suspenso – RICMS-SC/01, Anexo 6, art. 292” e o número do regime especial concedido.

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Art. 295.
O imposto suspenso na forma do art. 292 tornar-se-á exigível, com os acréscimos legais devidos, caso a exportação não se verifique, expirado o prazo de vigência do regime, ou os materiais, partes, peças ou componentes respectivos sejam re-introduzidos no mercado interno.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 10 de dezembro de 2008.

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