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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1985, de 10 de dezembro de 2008

Nº 1985/2008

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Introduz as Alterações 1.844 a 1.849 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 1.844 – Ficam revogados:

IO parágrafo único do art. 91; e
IIa alínea “b” do inciso I do art. 23 do Anexo 2.

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ALTERAÇÃO 1.845 – A alínea “b” do inciso II do art. 23 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 23. .....................................................................

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[...]

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[...]

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b)a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente.”

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ALTERAÇÃO 1.846 – Fica revogado o inciso XVIII do art. 8º do Anexo 3.

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ALTERAÇÃO 1.847 – O art. 68 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 68. Em substituição ao disposto no art. 67, poderá ser adotada como base de cálculo o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com os destinatários referidos nos incisos I e II do art. 66, do IPI, do frete ou carreto e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido de margem de valor agregado definida a partir de pesquisa realizada ou adotada, anualmente, pela Secretaria de Estado da Fazenda e de outros elementos fornecidos pelas entidades representativas do setor.

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§ 1ºA margem de valor agregado, bem como o período de sua aplicação, serão divulgados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

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§ 2ºNa falta da portaria a que se refere o § 1º prevalecerá a base de cálculo estabelecida no art. 67.

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§ 3ºPara as operações realizadas no período compreendido entre julho de 2008 e junho de 2009, a margem de valor agregado é fixada em 35% (trinta e cinco por cento).”

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ALTERAÇÃO 1.848 – O art. 142 do Anexo 3 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:

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“Art. 142. ...................................................................

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[...]

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§ 2ºMediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte localizado neste Estado, diverso daqueles indicados no “caput”, levando-se em consideração o volume de operações que destinem mercadorias a outras unidades da Federação.”

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ALTERAÇÃO 1.849 – O § 2º do art. 1º do Anexo 6 passa a vigorar com as seguintes alterações:

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“Art. 1º ......................................................................

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[...]

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[...]

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IIpelo Gerente de Fiscalização, quando se tratar de obrigação acessória cujo objeto for atividade relacionada ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
IIIpelo Diretor de Administração Tributária ou pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos.”

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Art. 2.
Ficam convalidados os procedimentos adotados desde janeiro de 2007, de acordo com a redação dada pela Alteração 1.849 ao inciso II do § 2º do art. 1º do Anexo 6 do RICMS/SC-01.

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Art. 3.
O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

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Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 10 de dezembro de 2008.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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