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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 198, de 8 de maio de 2003

Nº 198/2003

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Introduz alterações ao Decreto nº 1.501, de 21 de julho de 2000, que regulamenta o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal - REFIS/SC.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto na Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.551, de 26 de dezembro de 2002,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Os incisos II, III e V e o § 4º do art. 11 do Decreto nº 1.501, de 21 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 11....................................................................

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IIinadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, das parcelas do débito consolidado;
IIIconstatação, caracterizada por lançamento de oficio, de débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos na confissão a que se refere o art. 9°, “caput”, I, salvo se o montante dos débitos em questão for integralmente nela incluído, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera judicial;

..................................................................................

Vdecisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos no REFIS/SC, salvo se os referidos débitos forem incluídos na confissão a que se refere o art. 9°, “caput”, I, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão.

.................................................................................

§ 4ºConstatado o motivo de exclusão do REFIS/SC, o Gerente Regional da Fazenda Estadual notificará, previamente, o optante, assegurando-lhe o direito de conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para o oferecimento de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a produção de provas.”

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Art. 2.
Ficam acrescidos os §§ 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 11 do Decreto nº 1.501, de 21 de julho de 2000, com a seguinte redação:

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“Art. 11.....................................................................

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§ 5ºApós a apresentação de defesa ou, se for o caso, da instrução probatória, o Gerente Regional da Fazenda Estadual decidirá fundamentadamente acerca da exclusão do REFIS/SC.

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§ 6ºDa decisão que excluir o optante do REFIS/SC caberá recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência.

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§ 7ºÉ facultado ao contribuinte notificado após decorrido o prazo fixado no “caput” do art. 3º, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da notificação, manifestar seu interesse em ingressar no programa, ficando convalidadas as opções e ingressos no REFIS/SC ocorridos nestas condições.

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§ 8ºO número de parcelas do parcelamento realizado nas condições do § 7º não poderá exceder à quantidade de meses faltantes para completar o prazo de 120 (cento e vinte) meses contados de outubro de 2000.”

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Art. 3.
Ficam revogados os incisos I, VI, VII e VIII do art. 11 do Decreto nº 1.501, de 21 de julho de 2000.

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Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 07 de abril de 2003.

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Florianópolis, 8 de maio de 2003.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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