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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12551, de 26 de dezembro de 2002

Nº 12551/2002

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Altera a Lei nº 11.481, de 2000, que institui o REFIS/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
VETADO. Os incisos II, III e V do art. 7° da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, passam a ter a seguinte redação:

'Art.7º .................................................................................................................. :

...............................................................................................................................

IIinadimplência, por três meses, consecutivos ou não, das parcelas do débito consolidado;
IIIconstatação, caracterizada por lançamento de oficio, de débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, salvo se o montante dos débitos em questão for integralmente nela incluído, no prazo de trinta dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera judicial;
Vdecisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos no REFIS/SC, salvo se os referidos débitos forem incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, no prazo de trinta dias, comados da ciência da referida decisão;' (MSV 2010/02)
Art. 2.
O parágrafo 4º do art. 7º da Lei nº 11.481, de 2000, passa a ter a seguinte redação, acrescentando-lhe os seguintes incisos:

“Art.7º ...................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 4ºConstatado o motivo de exclusão do REFIS/SC, o Gerente Regional de Arrecadação notificará, previamente, o optante, assegurando-lhe o direito de conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para o oferecimento de defesa no prazo de trinta dias, facultando-lhe a produção de provas:
Iapós a apresentação de defesa e, eventualmente, da instrução probatória, o Gerente Regional de Arrecadação decidirá fundamentadamente se é caso de exclusão ou não.
IIda decisão que excluir o optante do REFIS/SC caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, ao Secretário de Estado da Fazenda. ”
Art. 3.
VETADO. Acrescenta-se § 5° ao art. 7° da Lei nº 11.481, de 2000, com a seguinte redação:

'Art. 7º ...................................................................................................................

§ 5ºÉ facultado ao contribuinte notificado após decorrido o prazo fixado no § 2°, do art. 1º, no prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação, a manifestar seu interesse em ingressar no programa, ficando convalidadas as opções e ingressos no REFIS/SC ocorridos nestas condições.' (MSV 2010/02)
Art. 4.
VETADO. Ficam revogados os incisos I, VI, VII e VIII do art. 7° da Lei nº 11.481, de 2000. (MSV 2010/02)
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de dezembro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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