Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 197, de 8 de maio de 2003
Nº 197/2003
Introduz as Alterações 238 a 242 ao RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigos 43 e 98,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 238 - O inciso III art. 10 do Anexo 3 fica acrescido da alínea “o” com a seguinte redação:
“o – polietileno, incluído na posição 3901 da NBM/SH.”
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ALTERAÇÃO 239 - O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do inciso VII com a seguinte redação:
“VII - impressoras offset alimentadas por folhas de formato máximo de 72 x 102 cm, para oito cores, com capacidade máxima de 13.000 folhas/hora, alimentadas por folhas de formato máximo de 74 x 105 cm, para seis cores, com capacidade máxima de 15.000 folhas/hora e alimentadas por folhas de formato máximo de 37 x 522 cm, para cinco cores, com unidade de verniz e capacidade máxima de 15.000 folhas/hora, classificadas no código 8443.19.90 da NBM/SH e máquina de dobrar folhas de papel, no formato 78 x 128 cm, com alimentador, velocidade de 230 m/min e produção de 50.000 folhas por hora, classificada no código 8443.60.10 da NBM/SH, todas sem similar produzido no País, destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto nos §§ 11 e 12 (Lei nº 10.297/96, art. 43).”
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ALTERAÇÃO 240 - O inciso II do § 1º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - o Diretor de Administração Tributária, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, VI e VII.”
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ALTERAÇÃO 241 - O inciso III do § 5º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - o regime especial poderá ser concedido pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses e, respeitado este prazo, renovado, uma ou mais vezes, ressalvado o direito do fisco de revogá-lo a qualquer tempo;”
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ALTERAÇÃO 242 - O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 10, 11 e 12 com a seguinte redação:
“§ 10. Na hipótese da mercadoria arrolada no inciso III, “o”:
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Florianópolis, 8 de maio de 2003.
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
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