Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 196, de 8 de maio de 2003
Nº 196/2003
Introduz as Alterações 234 a 237 ao RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 234 - A alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 63 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“b) o Diretor de Administração Tributária, em até 12 (doze) prestações;”
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ALTERAÇÃO 235 - Revogada a alínea “c”, a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 63 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“b) o Diretor de Administração Tributária, em até 60 (sessenta) prestações.”
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ALTERAÇÃO 236 - O “caput” do art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 65. Nas hipóteses do art. 63, § 1°, I, “b” e II, “b”, o Gerente Regional instruirá o processo de pedido de parcelamento com parecer conclusivo.”
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ALTERAÇÃO 237 - O inciso II do “caput” do art. 7º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“II - pelo contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo eletrônico, com registro fiscal das operações e prestações originadas neste Estado ou destinadas a este Estado, efetuadas no trimestre anterior.”
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Florianópolis, 8 de maio de 2003.
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
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