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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17890, de 23 de janeiro de 2020

Nº 17890/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a publicação da lista de medicamentos distribuídos gratuitamente à população pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os postos de distribuição gratuita de medicamentos, bem como as farmácias populares deverão afixar em suas dependências mural com a lista dos medicamentos em estoque.
§ 1ºA lista com os medicamentos em estoque deve estar disponível também no sítio eletrônico da Secretaria Estadual de Saúde.
§ 2ºOs medicamentos momentaneamente indisponíveis também devem ser listados, com a data provável de sua disponibilização.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
Iadvertência por escrito na primeira autuação, pela autoridade competente; e
IImulta de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada no caso de reincidência, reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV) ou por índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo únicoOs recursos oriundos da arrecadação das multas devem ser recolhidos em favor do Fundo Estadual de Saúde.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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