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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1942, de 3 de dezembro de 2008

Nº 1942/2008

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Art. 1. Art. 291. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

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ALTERAÇÃO 1.835 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte Capítulo:

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“CAPÍTULO XLVIII

DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO LOCALIZADO NO MESMO MUNICÍPIO DA MATRIZ

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Introduz a Alteração 1.835 no RICMS/SC-01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

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D E C R E T A:

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Art. 291.
Os contribuintes inscritos no CCICMS/SC ficam autorizados a manter um depósito localizado no mesmo município do estabelecimento, utilizando a mesma inscrição deste, devendo ser observado o seguinte:

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Io contribuinte deverá registrar a existência do depósito no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6;
IIna saída de mercadorias com destino ao depósito deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com diferimento do imposto, que além dos demais requisitos exigidos, consignará:
a)como destinatário o próprio remetente;
b)como natureza da operação: “Outras saídas - remessa para depósito”;
c)no campo Informações Complementares que a mercadoria destina-se a depósito, nos termos do RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 291;

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IIIna saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com diferimento do imposto, que além dos demais requisitos consignará:
a)como destinatário o próprio remetente;
b)como natureza da operação: “Outras saídas – retorno de depósito”;
c)no campo Informações Complementares que se trata de retorno de mercadoria de depósito, nos termos do RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 291;

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IVna saída de mercadoria armazenada em depósito com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá, alem da Nota Fiscal referida no inciso III, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a)a natureza da operação;
b)o destaque do imposto, se devido;
c)no campo Informações Complementares, que a mercadoria será retirada do depósito, mencionando-se o seu endereço.

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 3 de dezembro de 2008.

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