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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1932, de 14 de junho de 2004

Nº 1932/2004

Regulamenta a Lei nº. 12.930, de 04 de fevereiro, de 2004, que institui o marco regulatório dos programas de parcerias público-privada no âmbito do Estado de Santa Catarina, entre outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o Artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº. 12.930, de 04 de fevereiro de 2004,

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DECRETA:

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Dos Requisitos dos Projetos de Parcerias

Público-Privada

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Art. 1.
Considera-se contrato de parceria público-privada o acordo firmado entre a administração pública e entes privados, que estabeleça vínculo jurídico para implantação ou gestão, no todo ou em parte, de serviços, empreendimentos e atividades de interesse público, em que o financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela exploração incumbem, ao partícipe privado, observadas as seguintes diretrizes:
Ieficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
IIrespeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
IIIindelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional e do exercício de poder de polícia;
IVresponsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
Vtransparência dos procedimentos e das decisões;
VIrepartição dos riscos de acordo com a capacidade dos partícipes em gerenciá-los; e
VIIsustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas do projeto de parceria.

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Art. 2.
A instituição do marco regulatório das parcerias público-privadas pela Lei nº. 12.930, de 04 de fevereiro de 2004, tem como objetivo central atrair a participação de capital privado para investimentos em infra-estrutura econômica e social, de modo a garantir a prestação de serviços públicos com padrões de qualidade e fornecer previsibilidade e segurança ao parceiro privado, reduzindo os custos do investimento.

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Art. 3.
Os projetos de parcerias público-privada deverão ser encaminhados ao Comitê Gestor, definido no art. 16 deste Decreto, conforme o disposto no art. 13 da Lei nº. 12.930, e deverão conter estudo técnico que demonstre, em relação ao serviço, obra ou empreendimento a ser contratado:

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Ia vantagem econômica e operacional da proposta para o Estado e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta e indireta;
IIa viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
IIIa viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;
IVa forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado.

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Parágrafo únicoFica assegurado acesso público aos dados e às informações que fundamentem o estudo técnico de que trata este artigo.

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Do Objeto

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Art. 4.
Pode ser objeto de parcerias público-privadas:

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Ia prestação de serviços públicos;
IIa construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público em geral, bem como de terminais estaduais e de vias públicas;
IIIa instalação, a manutenção e a gestão de bens e equipamentos integrantes de infra-estrutura destinada à utilização pública;
IVa implantação e a administração de empreendimento público, incluído o gerenciamento de recursos humanos, materiais e financeiros;
Va exploração de bem público; e
VIa exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, incluídos os de marca, patentes e bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.

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§ 1ºAs atividades descritas nos incisos do caput deste artigo poderão ser desenvolvidas, preferencialmente, nas seguintes áreas:

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Ieducação, saúde e assistência social;
IIinfra-estrutura de transportes;
IIIsaneamento básico e meio ambiente;
IVsegurança, penitenciária, defesa e justiça;
Vciência, pesquisa e tecnologia;
VIagro-negócio, especialmente na agricultura irrigada e na agro-industrialização;
VIIplanejamento e administração; e
VIIIoutras áreas públicas de interesse social ou econômico.

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§ 2ºNão serão consideradas parcerias público-privada:

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Ia realização de obra prevista no inciso II do caput deste artigo sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por, no mínimo, sessenta meses;
IIa terceirização de mão de obra que seja objeto único do contrato; e
IIIa prestação isolada, que não envolva conjunto de atividades.

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§ 3ºÉ vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa.

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Art. 5.
Na contratação de parcerias público-privada é vedada a delegação a ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:

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Iedição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;
IIatribuições de natureza política, policial, judicial, normativa, regulatória e as que envolvem poder de polícia;
IIIfiscalização de tributos e outras a cargo das carreiras típicas de Estado;
IVdireção superior de órgãos e entidades públicos, bem como a que envolva o exercício de atribuição indelegável; e
Vatividade de ensino que envolva processo pedagógico.

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§ 1ºQuando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do órgão ou entidade.

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§ 2ºNão se inclui na vedação estabelecida no inciso II deste artigo a delegação de atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições nele previstas.

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Das Regras Específicas

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Art. 6.
São cláusulas necessárias aos contratos de parcerias público-privada:

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Iprazo de vigência compatível com a amortização dos investimentos realizados, limitado a trinta anos.
IIas penalidades aplicáveis à administração pública e ao parceiro privado para a hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais;
IIIas hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas;
IVo compartilhamento com a administração pública, nos termos previstos no contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento;
Va identificação dos gestores responsáveis pela execução do contrato, no que tange ao parceiro privado, e pela fiscalização da conformidade com os termos do ajuste, relativamente ao ente público signatário do contrato;
VIa forma e a periodicidade de atualização dos valores envolvidos no contrato;
VIIindicação de metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para o seu alcance;
VIIIdefinição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço; e
IXestabelecimento de prazo vinculado à amortização dos investimentos, quando for o caso, e remuneração do contratado pelos serviços oferecidos.

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§ 1ºO contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto nos Planos de Desenvolvimento Regional e na Lei do Plano Plurianual – PPA.

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§ 2ºOs editais e contratos de parceria público-privadas serão submetidos a consulta pública, conforme procedimento detalhado no Capítulo III adiante.

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§ 3ºAs indenizações de que trata o inciso III do caput deste artigo poderão ser pagas à entidade financiadora do projeto de parceria.

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§ 4ºNas hipóteses de execução de obra, ao término do contrato de parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel, salvo disposição contratual em contrário, caberá à administração pública, independentemente de indenização.

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Art. 7.
Os instrumentos de parceria público-privada previstos neste regulamento poderão estabelecer mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem.

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§ 1ºNa hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado de conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

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§ 2ºA arbitragem terá lugar na capital do estado, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral.

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Da Remuneração

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Art. 8.
A contraprestação da administração pública nos contratos de parcerias público-privadas, prevista no art. 5º da Lei nº. 12.930, será obrigatoriamente precedida da disponibilidade ou do recebimento do objeto do contrato.

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Parágrafo únicoA contraprestação de que trata este artigo poderá ser vinculada à disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de parceria público-privada nos casos em que a parcela a que se refira puder ser usufruída pelo usuário do serviço público ou pela administração contratante.

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Das Garantias

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Art. 9.
Fica a administração pública autorizada a conceder garantias para o cumprimento de obrigações assumidas pelo parceiro privado em decorrência de contratos de parcerias público-privada, observadas a legislação pertinente e a responsabilidade fiscal, em particular, quando for o caso, o art. 40 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio 2000.

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Art. 10.
s saldos remanescentes dos Fundos Fiduciários de que trata o art. 9º. da Lei nº. 12.930, ao término dos contratos de parceria público-privada, serão reutilizados em outros projetos, na forma prevista pela Lei, ou, sucessivamente, revertidos ao patrimônio do ente que integralizou os respectivos recursos.

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Art. 11.
contrato de parceria público-privada poderá admitir, em favor da entidade financiadora do projeto de parceria, além da liquidação dos empenhos relativos às obrigações de que trata o art. 4º da Lei nº. 12.930, diretamente em seu nome, legitimidade para receber pagamentos efetuados por intermédio dos fundos previstos no Art. 9º.

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Art. 12.
A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade de concorrência, observado o seguinte:

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Io edital indicará expressamente a submissão da licitação às normas deste Decreto;
IIa concorrência será promovida com a exigência de pré-qualificação;
IIIo edital de licitação poderá exigir:
IVgarantias de proposta e de execução do contrato, suficientes e compatíveis com os ônus e riscos decorrentes da hipótese de não ser mantida a proposta ou não serem cumpridas as obrigações contratuais, não se aplicando as limitações da legislação em vigor;
Vcomo condição para celebração do contrato, que o licitante vencedor adote contabilidade e demonstração financeira padronizadas;
VIa adoção de arbitragem, em relação a aspectos previamente delimitados, para solução dos conflitos decorrentes da execução do contrato.

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§ 1ºAs propostas incluirão a taxa percentual projetada de retorno financeiro sobre o capital investido, além da promessa formal de financiamento, por empresas ou instituições financeiras, que atenda aos requisitos de solidez e segurança definidos no edital.

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§ 2ºO edital estabelecerá, como condição para celebração do contrato, que o licitante vencedor constitua sociedade com o propósito específico de implantar e gerir o respectivo objeto, sendo que os bens resultantes do investimento ficarão como propriedade da sociedade.

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§ 3ºO projeto de parceria público-privada será objeto de audiência pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação do edital da respectiva licitação, mediantes a publicação de aviso na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, no qual serão informadas as justificativas para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo para oferecimento de sugestões, cujo termo dar-se-á com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência da data prevista para a publicação do edital.

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Art. 13.
A abertura do processo licitatório para contratar parceria público-privada está condicionada a despacho fundamentado da autoridade competente, a partir de estudo técnico que demonstre sua conveniência e oportunidade, e ao cumprimento das seguintes regras, sem prejuízo do disposto nos arts. 14 e 15 da Lei nº. 12.930:

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Iprevisão do fluxo de recursos públicos suficientes pra o cumprimento, em cada exercício, das obrigações contratadas pela administração pública no decorrer do contrato.
IIsempre que o objeto do contrato de parceria público-privada exigir, licença ambiental prévia ou autorização equivalente, na forma da legislação vigente.

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Art. 14.
A licitação após a fase de pré-qualificação, e desde que previsto no edital, além dos procedimentos previstos em lei, observará os seguintes procedimentos:

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Ia avaliação e classificação das propostas técnicas serão feitas de acordo com critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos no edital;
IIclassificadas as propostas técnicas , a administração pública poderá determinar adequações, limitadas ao respectivo conteúdo, que reputar conveniente para atendimento ao interesse público, mantendo-se as pontuações inicialmente atribuídas;
IIIserá fixado no edital prazo suficiente e razoável para atendimento das determinações da administração;
IVencerradas a fase de adequação das propostas técnicas, a administração pública receberá as propostas econômicas dos licitantes;
Vo oferecimento de novas e sucessivas propostas econômicas, conforme disposto na Lei nº. 12.930, será efetuado em sessão pública, em data, hora e local previamente definidos, na ordem inversa da classificação resultante da apresentação da primeira proposta econômica.

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Art. 15.
A licitação será julgada de acordo com os seguintes critérios, na forma definida pelo edital:

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Imelhor proposta econômica;
IImelhor combinação entre a proposta técnica e a econômica, observado o disposto no caput e no § 3º. do art. 46 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.

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Parágrafo únicoAlém de outros aspectos relacionados à natureza do objeto do contrato de parceria público-privada, a proposta econômica poderá abranger:

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Io valor das tarifas a serem cobradas dos usuários, após a execução da obra ou do serviço;
IIos pagamentos devidos pelo parceiro privado em razão da concessão ou da permissão do serviço abrangido pelo contrato;
IIIa contraprestação da administração pública, a ser efetuada, nos termos da lei nº. 12.930;
IVas melhorias ou benfeitorias a serem realizadas no patrimônio público envolvido na execução do objeto;
Vas utilidades e benefícios a serem asseguradas às populações alcançadas pelo contrato de parceria público-privada.

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Do Comitê Gestor

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Art. 16.
Fica criado o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGPPP, vinculado ao Gabinete do Governador.

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§ 1ºCaberá ao CGPPP fixar procedimentos para contratação de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública e elaborar o Plano Estadual de Parcerias Público-Privada, definindo as atividades, obras ou serviços considerados prioritários a serem executados sob o regime de parceria, bem como avaliar e autorizar a abertura do processo licitatório para contratar parceria público-privada.

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§ 2ºO CGPPP será presidido pelo Governador do Estado, sendo membros efetivos:

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ISecretário de Estado da Casa Civil;
IISecretário de Estado da Fazenda;
IIISecretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IVSecretário de Estado da Infra-Estrutura;
VSecretário de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente;
VIProcurador Geral do Estado;
VIIConsultor Geral do Estado;
VIIIAté três membros de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.

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§ 3ºSão membros eventuais o titular da secretaria diretamente relacionada com o serviço ou a atividade objeto de parcerias público-privadas.

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§ 4ºPara o desempenho de suas funções, o órgão citado no caput deste artigo poderá criar estruturas de apoio técnico, conforme art. 18 adiante;

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Art. 17.
Compete às Secretarias e aos órgãos de administração indireta, nas suas respectivas áreas de competência, o acompanhamento e fiscalização dos contratos de parceria público-privada, bem como o exame de conformidade do contrato e de sua execução com as normas que regem o setor a que pertença o respectivo objeto.

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Parágrafo únicoAs Secretarias encaminharão ao órgão a que se refere o art. 18, com periodicidade trimestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria público-privada.

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Das Disposições Gerais

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Art. 18.
Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio de uma unidade operacional de coordenação de parcerias público-privadas:

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Iexecutar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privada;
IIassessorar o CGPPP e divulgar as metodologias e os conceitos próprios dos contratos de parcerias público-privada; e
IIIdar suporte técnico às Secretarias de Estado na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação.

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Art. 19.
Ficam revogadas as disposições em contrário;

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Art. 20.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 14 de junho de 2004

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Governador do Estado

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