Santa Catarina
DECRETO Nº 1.917, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013
Nº 1917/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso XV do art. 30 e na alínea “a” do inciso III do art. 57 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
DECRETA:
“Art. 6º .........................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 6º .........................................................................................
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“Art. 8º As denúncias deverão ser dirigidas à Ouvidoria Geral do Estado, formuladas preferencialmente no Sistema Administrativo de Ouvidoria (www.ouvidoria.sc.gov.br), na opção 1 “Novo Atendimento”, devidamente identificadas pelo denunciante e, se possível, instruídas com documentos, fotografias e informações capazes de possibilitar a formação de procedimentos administrativos para a averiguação dos fatos.
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............................................................................................” (NR)
“Art. 10. ........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 10. ........................................................................................
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Florianópolis, 12 de dezembro de 2013.
Nelson Antônio Serpa
Derly Massaud de Anunciação