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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.917, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013

Nº 1917/2013

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso XV do art. 30 e na alínea “a” do inciso III do art. 57 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

DECRETA:

Art. 1.
Os incisos I e II do art. 6º do Decreto nº 1.027, de 21 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .........................................................................................

Ipessoalmente, em qualquer unidade do sistema, mediante depoimento que será reduzido a termo diretamente no Sistema Administrativo de Ouvidoria do Estado no link “Novo Atendimento”;
IIpor correspondência remetida via postal;

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
O art. 6º do Decreto nº 1.027, de 2008, fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

“Art. 6º .........................................................................................

......................................................................................................

§ 3ºAs demandas geradas no Sistema Administrativo de Ouvidoria são consideradas de caráter reservado entre as partes envolvidas, sendo vedada a divulgação a terceiros, exceto para a divulgação de dados estatísticos e relatórios oficiais, sem a citação de nomes das pessoas envolvidas.” (NR)
Art. 3.
O caput e os §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto nº 1.027, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º As denúncias deverão ser dirigidas à Ouvidoria Geral do Estado, formuladas preferencialmente no Sistema Administrativo de Ouvidoria (www.ouvidoria.sc.gov.br), na opção 1 “Novo Atendimento”, devidamente identificadas pelo denunciante e, se possível, instruídas com documentos, fotografias e informações capazes de possibilitar a formação de procedimentos administrativos para a averiguação dos fatos.

......................................................................................................

§ 2ºO Ouvidor Geral do Estado determinará a rejeição e o arquivamento das denúncias consideradas irrelevantes, improcedentes, de não competência do Estado ou indevidamente instruídas.
§ 3ºConsiderada formalizada nos termos do caput deste artigo, a denúncia será encaminhada pela Ouvidoria Geral do Estado para a unidade de ouvidoria da secretaria ou do órgão responsável pela apuração dos fatos denunciados, cabendo à autoridade competente a instauração de procedimento administrativo, informando posteriormente à Ouvidoria Geral do Estado o resultado das apurações.

............................................................................................” (NR)

Art. 4.
O inciso XII do art. 10 do Decreto nº 1.027, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ........................................................................................

......................................................................................................

XIIrepassar ao órgão normativo do Sistema Administrativo de Ouvidoria as respostas aos atendimentos gerados no Sistema, no prazo de até 20 (vinte) dias corridos e contatos a partir do seu recebimento.

............................................................................................” (NR)

Art. 5.
O art. 10 do Decreto nº 1.027, de 2008, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 10. ........................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo únicoNos casos em que as demandas geradas dependam de processos específicos de avaliação, apuração, investigação, estudos e outros, as respostas definitivas deverão ser encaminhadas à Ouvidoria Geral do Estado, devendo, preliminarmente, ser informado qual o procedimento e o respectivo número de identificação.” (NR)
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Fica revogado o § 1º do art. 8º do Decreto nº 1.027, de 21 de janeiro de 2008.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2013.

Nelson Antônio Serpa

Derly Massaud de Anunciação

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