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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1863, de 18 de novembro de 2008

Nº 1863/2008

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Introduz a Alteração 1.815 no RICMS-SC/01 e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

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ALTERAÇÃO 1.815 – Acrescenta os §§ 12 e 13 ao art. 21 do Anexo 2 com a seguinte redação:

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“Art. 21. .................................................................

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[...]

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§ 12ºA extrapolação do limite previsto no § 10, inciso I, implica perda do benefício a partir do mês da ocorrência do fato e obriga o contribuinte a permanecer no regime de apuração normal pelo prazo previsto no artigo 23.

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§ 13ºFica facultado ao contribuinte que optar pelo crédito presumido previsto no inciso IX do “caput” proceder ao ajuste devido sobre o estoque previsto nos incisos I e II do artigo 23 quando do retorno ao regime normal de apuração, caso em que, no mês da opção pelo benefício, levantará o estoque na forma prevista e anulará eventuais créditos existentes na conta gráfica, sob anotação no livro Registro de Inventário.”

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Art. 2.
Ficam convalidados os pagamentos efetuados no dia 11 de novembro de 2008, sem os acréscimos legais, dos tributos vencidos no dia 10 de novembro de 2008.

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Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto ao artigo 1º que produz efeitos desde 1º de novembro de 2008.

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Florianópolis, 18 de novembro de 2008.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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