Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1862, de 18 de novembro de 2008
Nº 1862/2008
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ALTERAÇÃO 1.814 - O art. 116 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 116. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando-se em consideração o volume de operações realizadas, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes realizadas com as mercadorias de que trata esta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação.
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Introduz a Alteração 1.814 no RICMS/SC-01 e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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art. 60, § 4º.
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Florianópolis, 18 de novembro de 2008.
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA