Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1861, de 18 de novembro de 2008
Nº 1861/2008
Nesta página
Art. 1. SUBSEÇÃO I – Da Responsabilidade SUBSEÇÃO II – Dos Produtos Sujeitos à Substituição Tributária SUBSEÇÃO III – Da Base de Cálculo do Imposto Retido SUBSEÇÃO IV – Do Cálculo e da Apuração do Imposto SUBSEÇÃO V – Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível, GLP, Gasolina Automotiva e Óleo Diesel SUBSEÇÃO VI – Das Operações Realizadas por Contribuinte que Receber Gasolina Automotiva, GLP ou Óleo Diesel Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição SUBSEÇÃO VII – Das Operações Realizadas por Contribuinte que Receber Gasolina Automotiva, GLP ou Óleo Diesel de Outro Contribuinte Substituído SUBSEÇÃO VIII – Das Operações Realizadas por Importador SUBSEÇÃO IX – Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível -AEAC SUBSEÇÃO X – Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou Suas Bases SUBSEÇÃO XI – Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis SUBSEÇÃO XII – Das Operações com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP derivado de Gás Natural (Protocolos ICMS 33/03 e 49/07) SUBSEÇÃO XIII – Das Disposições GeraisIntroduz as Alterações 1.804 a 1.813 no RICMS/SC-01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 1.804 - Fica revogado o inciso VIII do art. 35-B.
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ALTERAÇÃO 1.805 - Ficam revogadas as Seções XII e XIII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3.
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ALTERAÇÃO 1.806 – O Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido da Seção XXVIII, com a seguinte redação:
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“Seção XXVIII
Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo (Convênio ICMS 110/07)
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SUBSEÇÃO I – Da Responsabilidade
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SUBSEÇÃO II – Dos Produtos Sujeitos à Substituição Tributária
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SUBSEÇÃO III – Da Base de Cálculo do Imposto Retido
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1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
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SUBSEÇÃO IV – Do Cálculo e da Apuração do Imposto
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SUBSEÇÃO V – Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível, GLP, Gasolina Automotiva e Óleo Diesel
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SUBSEÇÃO VI – Das Operações Realizadas por Contribuinte que Receber Gasolina Automotiva, GLP ou Óleo Diesel Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição
1. à UF de origem da mercadoria;
2. à UF de destino da mercadoria;
3. à refinaria de petróleo ou suas bases;
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SUBSEÇÃO VII – Das Operações Realizadas por Contribuinte que Receber Gasolina Automotiva, GLP ou Óleo Diesel de Outro Contribuinte Substituído
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SUBSEÇÃO VIII – Das Operações Realizadas por Importador
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SUBSEÇÃO IX – Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível -AEAC
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SUBSEÇÃO X – Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou Suas Bases
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SUBSEÇÃO XI – Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis
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SUBSEÇÃO XII – Das Operações com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP derivado de Gás Natural (Protocolos ICMS 33/03 e 49/07)
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SUBSEÇÃO XIII – Das Disposições Gerais
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ALTERAÇÃO 1.807 - Os incisos I e IX do art. 262 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 262. ..................................................................
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[...]
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.808 - O art. 262 do Anexo 6 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
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“§ 10. Com referência ao disposto no inciso I:
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ALTERAÇÃO 1.809 – O art. 263-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 263-A. Será cancelada a inscrição do estabelecimento da empresa que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender combustíveis automotivos:
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ALTERAÇÃO 1.810 – O inciso II do § 1º e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 263-A do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 263-A. ..............................................................
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[...]
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[...]
[...]
§ 2º Constatado motivo de cancelamento o Gerente de Fiscalização notificará o contribuinte, dando-lhe a conhecer
antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para no prazo de 30 (trinta) dias regularizar sua situação perante o Fisco ou oferecer defesa, facultando-lhe a produção de provas.
§ 3º Após a apresentação de defesa e, eventualmente da instrução probatória, o Gerente de Fiscalização decidirá fundamentadamente se é caso de exclusão ou não.
Fiscalização caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária no prazo de 15 (quinze) dias.”
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ALTERAÇÃO 1.811 - O art. 263-A do Anexo 6 fica acrescido do seguinte parágrafo:
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“Art. 263-A. ..............................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.812 - O art. 263-B do Anexo 6 fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
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“Art. 263-B. ...............................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.813 - O art. 263-C do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 263-C. Os contribuintes de que trata esta Seção, quando já inscritos no CCICMS, deverão adequar-se às suas disposições até o dia 31 de dezembro de 2008.”
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Florianópolis, 18 de novembro de 2008.
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado