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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 18505, de 26 de novembro de 1982

Nº 18505/1982

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Art. 1.
- Fica instituído o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, que integra as atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, respeitado o disposto no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, bem como as atividades de recuperação de dependentes.

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§ 1º- Integram o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes todos os órgãos e entidades da administração pública estadual que exerçam as atividades referidas neste artigo.

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§ 2º- À Secretaria da Justiça compete exercer as funções de órgão central do Sistema instituído por este Decreto.

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Institui o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, tendo em vista as disposições do Decreto Federal nº 85.110, de 02 de setembro de 1980, e o que consta do Processo nº CGE - 138/82,

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DECRETA:

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Art. 2.
- São objetivos do Sistema de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes:

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Iformular a política estadual de entorpecentes, em obediência às diretrizes do Conselho Federal de Entorpecentes, compatibilizar planos estaduais com os planos nacionais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;
IIestabelecer prioridades entre as atividades do Sistema, através de critérios técnicos, econômicos e administrativos fixados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias;
IIImodernizar a estrutura e o procedimento da administração nas áreas de prevenção, fiscalização e repressão, visando ao seu constante aperfeiçoamento e eficiência;
IVestabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como entre o órgão central do Sistema Estadual e o Conselho Federal de Entorpecentes, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão;
Vestimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do controle e fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
VIpromover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos referentes a substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica nos cursos de formação de professores a fim de que possam ser transmitidos com base em princípios científicos;
VIIpromover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de itens específicos nos currículos do ensino de primeiro grau, na área de ciências, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza e efeitos das substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

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Art. 3.
- O Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, compreende:
Io Conselho Estadual de Entorpecentes, como órgão central;
IIo Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP e a Fundação Hospitalar de Santa Catarina - FHSC, entidades supervisionadas pela Secretaria da Saúde;
IIIo Conselho Estadual de Educação;
IVa Fundação Catarinense do Bem-Estar do Menor - FUCABEM, entidade supervisionada pela Secretaria do Bem-Estar Social;
Vo Manicômio Judiciário, órgão vinculado à Secretaria da Justiça;
VIa Divisão Médica do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC;
VIIos órgãos de repressão de entorpecentes da Secretaria de Segurança e Informações;
VIIIo órgão de fiscalização da Secretaria da Fazenda.

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§ 1º- Os órgãos e entidades mencionados, nos incisos II e seguintes ficam sujeitos à orientação normativa e supervisão técnica do Conselho Estadual de Entorpecentes, no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos em cujas estruturas estiverem integrados ou vinculados.

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§ 2º- Incumbe ao órgão central, mencionado no inciso I deste artigo integrar ao Sistema os órgãos do Estado e dos Municípios que exerçam atividades concernentes à prevenção, fiscalização e repressão de entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica.

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Art. 4.
- Compete ao Conselho Estadual de Entorpecentes propor a política estadual de entorpecentes, elaborar planos, exercer orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o tráfico e uso de entorpecentes e de substâncias que determinem dependência física ou psíquica, bem como exercer outras funções, tudo na conformidade dos objetivos definidos no artigo 2º.

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Art. 5.
- O Conselho Estadual de Entorpecentes é constituído pelos membros a seguir relacionados, nomeados pelo Governador do Estado:
Ium representante da Secretaria da Justiça;
IIum representante da Secretaria de Segurança e Informações, de preferência o titular da Delegacia Especializada de Tóxicos;
IIIum representante da Secretaria da Educação;
IVum representante da Secretaria da Fazenda;
Vum representante da Secretaria da Saúde, que deverá ser médico especializado em psiquiatria, com atuação na área de entorpecentes;
VIum representante da Secretaria do Bem-Estar Social;
VIIum oficial superior da Polícia Militar, indicado pelo Comando-Geral;
VIIIum jurista de comprovada experiência em assunto de entorpecentes, indicado pela Procuradoria-Geral do Estado;
IXum representante da Escola de Pais do Brasil - Seccional de Florianópolis, indicado por esta entidade.

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§ 1º- O Conselho será presidido por um dos seus membros, escolhido e designado pelo Secretário da Justiça.

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§ 2º- Os membros do Conselho terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.

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Art. 6.
- Compete ao órgão de fiscalização sanitária da Secretaria da Saúde exercer ação fiscalizadora, na forma estabelecida em lei, sobre os produtos e substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

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Art. 7.
- Aos órgãos de repressão a entorpecentes da Secretaria de Segurança e Informações incumbe prevenir e reprimir o tráfico e uso ilícito de entorpecentes ou substâncias que determinem dependência física ou psíquica.

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Art. 8.
- Ao Conselho Estadual de Educação cabe exercer orientação concernente aos currículos dos cursos de formação de professores e do ensino de primeiro grau, de acordo com o artigo 5º e seu parágrafo único da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1979.

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Art. 9.
- Enquanto não forem criados estabelecimentos próprios para tratamento dos dependentes de entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica, serão adaptadas na rede de serviço de saúde do Estado, unidades para aquela finalidade, inclusive para tratamento em regime extra-hospitalar, com assistência do serviço social, nos termos do que determinam os artigos 9º e seu § 1º e 10 e seu § 1º, da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.

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Art. 10.
- Fica incluído como órgão de deliberação coletiva na estrutura organizacional básica da Secretaria da Justiça, o Conselho Estadual de Entorpecentes, que terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, elaborado pelo Plenário e aprovado por ato do Governador do Estado.

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Art. 11.
- As decisões do Conselho Estadual de Entorpecentes deverão ser cumpridas pelos órgãos da administração estadual integrantes do Sistema, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes.

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Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 13.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 26 de novembro de 1982.

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

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