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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 18037, de 23 de setembro de 1982

Nº 18037/1982

Art. 1.
- A Procuradoria Geral do Estado - PGE, criada nos termos da Emenda Constitucional nº 16, de 28 de junho de 1982, e da Lei nº 6.107, de 6 de agosto de 1982, integrante da estrutura organizacional do Governador do Estado, compete:
Irepresentar os interesses do Estado em juízo, ativa e passivamente;
IIpromover o ajuizamento de ações e a interposição de recursos em geral;
IIIpromover a defesa do Estado em quaisquer juízos ou tribunais; e
IVdesenvolver outras atividades contenciosas deferidas por lei ou por ato do Governador do Estado.

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Dispõe sobre a estrutura organizacional básica da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõem os arts. 3º e 186 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei Nº. 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

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DECRETA:

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Da Competência

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CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

Art. 2.
- A Estrutura Organizacional da Procuradoria Geral do Estado compreende:
IÓrgãos de Administração Superior:
a)Gabinete do Procurador Geral do Estado;
b)Corpo de Procuradores; e

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IIÓrgãos de Administração Auxiliar:

Secretaria:

. Divisão Judiciária;

. Divisão Operacional

Unidade de Apoio Administrativo;

Unidade de Administração Financeira;

Unidade de Administração de Pessoal.

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CAPÍTULO III

Da Organização Sistêmica

Art. 3.
- Serão organizadas operativamente sob a forma de sistemas as atividades relacionadas à:
IPessoal Civil;
IIPlanejamento e Orçamento;
IIIAdministração Financeira, Contabilidade e Auditoria;
IVTransportes Públicos; e
VServiços Gerais.

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Parágrafo único- Os órgãos Centrais do Sistema exercerão a orientação normativa e o controle técnico dos respectivos órgãos setoriais e seccionais.

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CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 4.
- A organização operacional, competência e funcionamento dos órgãos previstos, no artigo 2º serão definidos em regimento a ser elaborado pela Procuradoria Geral do Estado e submetido ao Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral para aprovação por decreto do Governador do Estado.

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Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 23 de setembro de 1982.

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

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