Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1790, de 8 de março de 2022
Nº 1790/2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 16, 23, 26 e 39 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1754/2022,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 4.455 – A Seção XIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XIII
...............................................................................................................................................
........
.................................................................................................
.........................
13.
Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90 (Convênio ICMS 10/14)
8503.00.90
13.1
Partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 (Convênio ICMS 10/14)
7308.90.90
........
................................................................................................
........................
18.
Conversor de frequência de 1600 kVA e 620 V (Convênio ICMS 10/14)
8504.40.50
19.
Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm (Convênio ICMS 10/14)
8544.11.00
20.
Barra de cobre 9,4 x 3,5 m (Convênio ICMS 10/14)
8544.11.00
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.456 – A Seção XXII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXII
...............................................................................................................................................
.................
...............................................................................
.......................................
2.1.8.
Fumarato de Tenofovir Desoproxila (Convênio ICMS 157/19)
2933.59.49
2.1.9.
Entricitabina (Convênio ICMS 157/19)
2934.99.29
.................
...............................................................................
.......................................
2.2.10.
Etravirina (Convênio ICMS 157/19)
2933.59.99
2.2.11.
Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 13/20)
2933.39.99
2.2.12.
Entricitabina (Convênio ICMS 157/21)
2934.99.29
.................
...............................................................................
.......................................
3.1.8.
Enfurvitida – T – 20 (Convênio ICMS 1/19)
3004.90.68
3.1.9.
Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/19)
3003.90.88
3004.90.78
3.1.10.
Raltegravir (Convênio ICMS 1/19)
3004.90.79
3.1.11.
Tipranavir (Convênio ICMS 1/19)
3004.90.79
3.1.12.
Maraviroque (Convênio ICMS 1/19)
3004.90.69
3.1.13.
Etravirina (Convênio ICMS 157/19)
3004.90.69
3.1.14.
Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Convênio ICMS 99/21)
3004.90.68
.................
...............................................................................
.......................................
3.2.9.
Enfurvitida – T – 20 (Convênio ICMS 1/19)
3004.90.68
3.2.10.
Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/19)
3003.90.88
3004.90.78
3.2.11.
Raltegravir (Convênio ICMS 1/19)
3004.90.79
3.2.12.
Tipranavir (Convênio ICMS 1/19)
3004.90.79
3.2.13.
Maraviroque (Convênio ICMS 1/19)
3004.90.69
3.2.14.
Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Convênio ICMS 99/21)
3004.90.68
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.457 – A Seção LVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção LVII
...............................................................................................................................................
ITEM
MEDICAMENTO
..............................
...........................................................................................................
82
Pegaspargase (Convênio ICMS 49/21)
83
Abemaciclibe (Convênio ICMS 132/21)
84
Acalabrutinibe (Convênio ICMS 132/21)
85
Acetato de abiraterona (Convênio ICMS 132/21)
86
Acetato de degarelix (Convênio ICMS 132/21)
87
Aflibercepte (Convênio ICMS 132/21)
88
Alfaepoetina (Convênio ICMS 132/21)
89
Alfatirotropina (Convênio ICMS 132/21)
90
Alpelisibe (Convênio ICMS 132/21)
91
Apalutamida (Convênio ICMS 132/21)
92
Aprepitanto (Convênio ICMS 132/21)
93
Atezolizumabe (Convênio ICMS 132/21)
94
Avelumabe (Convênio ICMS 132/21)
95
Axitinibe (Convênio ICMS 132/21)
96
Blinatumomabe (Convênio ICMS 132/21)
97
Brentuximabe vedotina (Convênio ICMS 132/21)
98
Brigatinibe (Convênio ICMS 132/21)
99
Cabazitaxel (Convênio ICMS 132/21)
100
Carfilzomibe (Convênio ICMS 132/21)
101
Cisplatinum (Convênio ICMS 132/21)
102
Citrato de ixazomibe (Convênio ICMS 132/21)
103
Cladribina (Convênio ICMS 132/21)
104
Cloreto de rádio (223 RA) (Convênio ICMS 132/21)
105
Cloridrato de aminolevulinato de metila (Convênio ICMS 132/21)
106
Cloridrato de alectinibe (Convênio ICMS 132/21)
107
Cloridrato de daunorubicina (Convênio ICMS 132/21)
108
Cloridrato de doxorubicina (Convênio ICMS 132/21)
109
Cloridrato de epirrubicina (Convênio ICMS 132/21)
110
Cloridrato de idarubicina (Convênio ICMS 132/21)
111
Cloridrato de irinotecana (Convênio ICMS 132/21)
112
Cloridrato de irinotecano tri-hidratado (Convênio ICMS 132/21)
113
Cloridrato de ondansetrona di-hidratado (Convênio ICMS 132/21)
114
Cloridrato de palonosetrona (Convênio ICMS 132/21)
115
Cloridrato de ponatinibe (Convênio ICMS 132/21)
116
Crizanlizumabe (Convênio ICMS 132/21)
117
Crizotinibe (Convênio ICMS 132/21)
118
Daratumumabe (Convênio ICMS 132/21)
119
Darolutamida (Convênio ICMS 132/21)
120
Degarrelix (Convênio ICMS 132/21)
121
Denosumabe (Convênio ICMS 132/21)
122
Mesilato de desferroxamina (Convênio ICMS 132/21)
123
Diaspartato de pasireotida (Convênio ICMS 132/21)
124
Dimaleato de afatinibe (Convênio ICMS 132/21)
125
Dimetilsulfóxido de trametinibe (Convênio ICMS 132/21)
126
Ditartarato de vinflunina (Convênio ICMS 132/21)
127
Ditartarato de vinorelbina (Convênio ICMS 132/21)
128
Docetaxel (Convênio ICMS 132/21)
129
Docetaxel anidro (Convênio ICMS 132/21)
130
Durvalumabe (Convênio ICMS 132/21)
131
Elotuzumabe (Convênio ICMS 132/21)
132
Eltrombopague olamina (Convênio ICMS 132/21)
133
Enzalutamida (Convênio ICMS 132/21)
134
Erdafitinibe (Convênio ICMS 132/21)
135
Esilato de nintedanibe (Convênio ICMS 132/21)
136
Exemestano (Convênio ICMS 132/21)
137
Filgrastim (Convênio ICMS 132/21)
138
Fluconazol (Convênio ICMS 132/21)
139
Folinato de cálcio (Convênio ICMS 132/21)
140
Fosaprepitanto dimeglumina (Convênio ICMS 132/21)
141
Fosfato de ruxolitinibe (Convênio ICMS 132/21)
142
Hemitartarato de vinorelbina (Convênio ICMS 132/21)
143
Ibrutinibe (Convênio ICMS 132/21)
144
Ipilimumabe (Convênio ICMS 132/21)
145
Sulfato de larotrectinibe (Convênio ICMS 132/21)
146
Lipegfilgrastim (Convênio ICMS 132/21)
147
Mesilato de dabrafenibe (Convênio ICMS 132/21)
148
Mesilato de desferroxamina (Convênio ICMS 132/21)
149
Mesilato de osimertinibe (Convênio ICMS 132/21)
150
Metotrexate (Convênio ICMS 132/21)
151
Midostaurina (Convênio ICMS 132/21)
152
Mifamurtida (Convênio ICMS 132/21)
153
Nimotuzumabe (Convênio ICMS 132/21)
154
Nivolumabe (Convênio ICMS 132/21)
155
Olaparibe (Convênio ICMS 132/21)
156
Olaratumabe (Convênio ICMS 132/21)
157
Palbociclibe (Convênio ICMS 132/21)
158
Panitumumabe (Convênio ICMS 132/21)
159
Pegfilgrastim (Convênio ICMS 132/21)
160
Pemetrexede dissódico di-hidratado (Convênio ICMS 132/21)
161
Plerixafor (Convênio ICMS 132/21)
162
Ramucirumabe (Convênio ICMS 132/21)
163
Rasburicase (Convênio ICMS 132/21)
164
Regorafenibe (Convênio ICMS 132/21)
165
Succinato de ribociclibe (Convênio ICMS 132/21)
166
Vincristina (Convênio ICMS 132/21)
167
Tensirolimo (Convênio ICMS 132/21)
168
Vandetanibe (Convênio ICMS 132/21)
169
Vinorelbina (Convênio ICMS 132/21)
” (NR)
ALTERAÇÃO 4.458 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .........................................................................................
......................................................................................................
XXIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/02, a saída dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e dos fármacos destinados à sua produção, relacionados nos itens 2.2. e 3.2. da Seção XXII do Anexo 1, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei nº 18.319/2021, art. 26);
......................................................................................................
XXXVIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 23):
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.459 – O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .........................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
Florianópolis, 8 de março de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Secretário-Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda