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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 179, de 15 de julho de 2019

Nº 179/2019

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Decreto regulamenta os arts. 4º, inciso IV, 16, 17, 18 e 19 da Lei nº 14.661, de 26 de março de 2009, definindo diretrizes para a implantação da Área de Proteção Ambiental do Entorno Costeiro do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro (APA do Entorno Costeiro), cujos limites estão descritos no Anexo V da referida Lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 14.661, de 26 de março de 2009, e o que consta nos autos do processo nº DSUST 1538/2018,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E DO CONSELHO DELIBERATIVO DA APA

Art. 2.
A APA do Entorno Costeiro disporá de um Conselho Deliberativo e será administrada pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA), órgão executor do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC).
§ 1ºOs órgãos estaduais, mantidas as suas competências, devem atuar de forma articulada na definição dos planos, programas, projetos e ações, de modo a garantir a consecução dos objetivos da APA do Entorno Costeiro.
§ 2ºOs órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual devem prever em seus orçamentos recursos financeiros para a execução dos programas, planos, projetos e ações, com vistas à implementação da APA do Entorno Costeiro.
§ 3ºOs órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual poderão celebrar parcerias com os municípios abrangidos pela APA do Entorno Costeiro, com vistas à sua manutenção, implementação e fiscalização das regras inseridas no Plano de Manejo e na legislação específica em vigor.
Art. 3.
O chefe da unidade de gestão da APA do Entorno Costeiro deverá ser designado por meio de portaria expedida pelo Presidente do IMA.
Parágrafo únicoO chefe da unidade de gestão da APA integrará o Conselho Deliberativo.
Art. 4.
Fica instituído o Conselho Deliberativo da APA do Entorno Costeiro, com o objetivo de promover o gerenciamento participativo e integrado da unidade de conservação, mediante diretrizes que serão estabelecidas por meio de portaria expedida pelo Presidente do IMA.
Art. 5.
O Conselho Deliberativo da APA do Entorno Costeiro será composto de representantes titulares e igual número de suplentes, observada a paridade entre representantes governamentais e de entidades da sociedade civil, assim distribuídos:
I3 (três) representantes dos Municípios abrangidos pela APA do Entorno Costeiro, sendo:
a)1 (um) indicado pelo Poder Executivo do Município de Palhoça;
b)1 (um) indicado pelo Poder Executivo do Município de Paulo Lopes; e
c)1 (um) indicado pelo Poder Executivo do Município de Garopaba e/ou Florianópolis;
II3 (três) representantes de órgãos estaduais, sendo:
a)1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE), por intermédio da Secretária Executiva do Meio Ambiente (SEMA);
b)1 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente (IMA); e
c)1 (um) representante da Polícia Militar Ambiental (PMA) ou do Ministério Público (MPSC);
III4 (quatro) representantes dos proprietários de terras e empresários da Enseada de Brito, Pinheira e Paulo Lopes, a serem indicados por suas entidades de classe municipais; e
IV3 (três) representantes de entidades civis, domiciliadas ou com sede nas áreas abrangidas pela APA do Entorno Costeiro, a serem indicados pelas Câmaras de Vereadores dos Municípios de Palhoça, Paulo Lopes e Garopaba.
§ 1ºOs membros do Conselho Deliberativo da APA do Entorno Costeiro serão nomeados por meio de portaria expedida pelo Presidente do IMA, após a indicação dos órgãos e das entidades mencionadas nos incisos do caput deste artigo.
§ 2ºO Conselho Deliberativo será presidido pelo chefe da unidade de gestão da APA.
§ 3ºA indicação do representante de que trata a alínea “c” do inciso I do caput deste artigo deverá ser feita em comum acordo entre os Municípios de Garopaba e Florianópolis.
§ 4ºO mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 5ºNas ausências e nos impedimentos dos conselheiros titulares assumirão os seus suplentes, com direito a voto.
§ 6ºO Regimento Interno, elaborado pelo Conselho Deliberativo de que trata este artigo e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, disporá sobre as regras de funcionamento e sobre os critérios para a sua renovação.
§ 7ºOs membros do Conselho Deliberativo da APA do Entorno Costeiro não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE MANEJO

Art. 6.
Composto o Conselho Deliberativo da APA do Entorno Costeiro, serão tomadas as providências necessárias à elaboração de seu Plano de Manejo.
Art. 7.
Entende-se por Plano de Manejo o documento técnico mediante o qual fica estabelecido seu zoneamento, as normas e programas que devem orientar o uso da área e o manejo dos recursos naturais, com fundamento nos objetivos gerais da unidade de conservação definidos no art. 17 da Lei nº 14.661, de 2009.
Art. 8.
A elaboração do Plano de Manejo será coordenada pelo Conselho Deliberativo da APA do Entorno Costeiro, que definirá os conteúdos, os objetivos, as diretrizes e os produtos a serem alcançados com a sua implantação.
Parágrafo únicoA elaboração do Plano de Manejo deverá ser precedida por medidas destinadas a mobilizar a comunidade local, a fim de que colabore no processo de levantamento das informações necessárias.
Art. 9.
O Plano de Manejo detalhará o zoneamento ambiental da unidade de conservação, assim entendida a definição de setores ou zonas nas áreas abrangidas pela APA do Entorno Costeiro, com o objetivo de manejar e definir as normas específicas, a fim de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz.
Art. 10.
s trabalhos finais do Plano de Manejo deverão ser aprovados pelo Conselho Deliberativo da APA do Entorno Costeiro.
Parágrafo únicoO Plano de Manejo contemplará medidas relacionadas à sua periódica revisão.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Fica revogado o Decreto nº 3.159, de 24 de março de 2010.

Florianópolis, 15 de julho de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

LUCAS ESMERALDINO

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável

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