Santa Catarina
DECRETO Nº 1.787, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
Nº 1787/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 183 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituído horário especial de expediente para a Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE).
Art. 2.
O horário especial de expediente de que trata o art. 1º deste Decreto será cumprido da seguinte forma:
Ipela Diretoria de Administração (DIAD) e pelo Gabinete do Presidente, em turno único, das 13 h às 19 h; e
IIpela Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão (DEPE), em dois turnos, das 7 h às 13 h e das 13 h às 19 h.
Art. 3.
Ficam excluídos do horário especial de que trata este Decreto os profissionais Admitidos em Caráter Temporário (ACTs) do grupo civil e do magistério, além dos servidores efetivos regidos pela Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual.
Art. 4.
No período de horário especial, ficam suspensos os atos que importem em alteração de carga horária de trabalho.
Art. 5.
A critério do Chefe do Poder Executivo e mediante exposição de motivos devidamente fundamentada do titular da FCEE, poderão ser estabelecidas exceções ao art. 3º deste Decreto.
Art. 6.
Cabe à Secretaria de Estado da Administração (SEA) editar todos os atos complementares necessários à plena execução deste Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de outubro de 2013.
Nelson Antonio Serpa
Derly Massaud de Anunciação
Eduardo Deschamps