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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1785, de 21 de outubro de 2008

Nº 1785/2008

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Art. 1.
O § 1º do art. 16 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ..................................................................

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[...]

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§ 1ºOs valores liberados serão atualizados:
Iem 50% (cinqüenta por cento) do índice adotado para atualização de tributos estaduais, desde a data da liberação até seu efetivo pagamento, sem incidência de juros, quando se tratar de empreendimento (MP nº 140/07 e Lei nº 14.257/07):
a)localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, calculado pela Organização das Nações Unidas, por intermédio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; ou
b)que venha a produzir mercadoria inexistente na cadeia produtiva catarinense;
IInos demais casos, pelo mesmo índice adotado para atualização de tributos estaduais, desde a data da liberação até seu efetivo pagamento, sobre eles incidindo juros de no máximo (Lei nº 14.075/07):
a)6% (seis por cento) ao ano, quando se tratar de empreendimento relacionado no § 5º; e
b)12% (doze por cento) ao ano, nas demais hipóteses.”

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Introduz alterações no Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense – FADESC, e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
O § 5º do art. 16 do Decreto nº 704, de 2007, fica acrescido dos seguintes incisos:

“Art. 16. ...................................................................

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[...]

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§ 5º.........................................................................

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[...]

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XIVmetalúrgica (MP nº 140/07 e Lei nº 14.257/07);
XValimentício (MP nº 140/07 e Lei nº 14.257/07).”

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Art. 3.
O § 7º do art. 16 do Decreto nº 704, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ...................................................................

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[...]

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§ 7ºO limite a que se refere o inciso I do caput poderá ser de até 90% (noventa por cento) do incremento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimento:
Ilocalizado em município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice médio do Estado (Lei nº 14.075/07); ou
IIque venha a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense (MP nº 140/07 e Lei nº 14.257/07).”

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Art. 4.
O art. 16 do Decreto nº 704, de 2007, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 16. ...................................................................

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[...]

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§ 13ºO prazo de fruição a que se refere o inciso II do caput, bem como o estabelecido no § 5º, poderá ser ampliado em 50% (cinqüenta por cento) quando se tratar de empreendimento enquadrado na condição prevista na alínea “a” ou “b” do inciso I do § 1º (MP nº 140/07 e Lei nº 14.257/07).

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§ 14ºA inexistência do produto na cadeia produtiva poderá ser atestada por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo território catarinense, ou do setor de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.”

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Art. 5.
O inciso II do caput do art. 17 do Decreto nº 704, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 ....................................................................

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IIque venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, observado o disposto no art. 16, § 14.”

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Art. 6.
O § 1º do art. 17 do Decreto nº 704, de 2007, fica acrescido do seguinte inciso:

“Art. 17. ...................................................................

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§ 1º..........................................................................

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[...]

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IVna hipótese do inciso II do caput, incidirá exclusivamente sobre o valor da parcela mensal do incentivo utilizado decorrente da realização, no próprio mês de fruição, de operações com mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense.”

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Art. 7.
O art. 17 do Decreto nº 704, de 2007, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 17. ...................................................................

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[...]

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§ 3ºO valor da parcela mensal do incentivo decorrente de operações com mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense será obtido mediante a multiplicação do valor total da parcela mensal do incentivo, apurada nos termos do art. 26, pela razão entre:
Io valor da receita auferida no mês nas operações com mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense; e
IIo valor da receita total auferida no mesmo mês nas operações com mercadorias.

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§ 4ºPara efeitos do disposto nos incisos I e II do § 3º:
Inão deverá ser considerada a receita decorrente de operações isentas ou não tributadas;
IIao valor das receitas:
a)poderá ser acrescido, desde que cumpridos os requisitos do art. 26, § 3º, o valor das operações de que trata referido parágrafo, ocorridas no mês de fruição; e
b)deverá ser acrescido o valor das operações tributadas com destino a estabelecimento do mesmo titular situado em outra Unidade da Federação, excluído o valor daquelas retornadas por qualquer motivo durante o mês de fruição.

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§ 5ºDesde que previsto em contrato, por opção da empresa, a fruição mensal do incentivo poderá se limitar à parcela apurada na forma do § 3º.

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Art. 8.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto aos arts. 1º a 4º, que produzem efeitos desde 27 de novembro de 2007”.

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Florianópolis, 21 de outubro de 2008.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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