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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1758, de 21 de fevereiro de 2022

Nº 1758/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.450 – O art. 26 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 8ºAplica-se a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo às operações de importação de mercadorias ou de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional (Lei nº 18.319/2021, art. 3º).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.451 – A Seção II do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção II

Lista de Mercadorias de Consumo Popular

(Art. 26, III, “d”)

.................................

.......................................................................................

8.

Manteiga (Lei nº 18.319/2021, art. 8º)

.................................

.......................................................................................

” (NR)

ALTERAÇÃO 4.452 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................................................................................

...................................................................................................

LXXX - enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/21, a saída de medicamentos à base do princípio ativo Risdiplam, 0,75 mg/ml (setenta e cinco centésimos de miligrama por mililitro) x 80 ml (oitenta mililitros), pó para solução oral, classificado na NCM sob os códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 27):

a)a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento;
b)o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e
c)não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento.

LXXXI - enquanto vigorar o Convênio ICMS 174/21, a saída do medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado na NCM sob o código 3004.90.69, destinado ao tratamento da Fibrose Cística (FC), observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 29):

a)a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento;
b)o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e
c)não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.453 – O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .......................................................................................

...................................................................................................

LXIV - enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/21, a entrada de medicamentos à base do princípio ativo Risdiplam, 0,75 mg/ml (setenta e cinco centésimos de miligrama por mililitro) x 80 ml (oitenta mililitros), pó para solução oral, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), classificado na NCM sob o código 3003.90.99 e 3004.90.99, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 27):

a)a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento;
b)o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e
c)não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento.

LXV - enquanto vigorar o Convênio ICMS 174/21, a entrada do medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado na NCM sob o código 3004.90.69, destinado ao tratamento da Fibrose Cística (FC), observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 29):

a)a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento;
b)o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e
c)não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento.

..........................................................................................” (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 3º, 8º, 27, 29 e 39 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1114/2022,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Ia contar de 1º de abril de 2022, quanto às Alterações 4.450 e 4.451; e
IIa contar da data de publicação, quanto às demais disposições.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Secretário-Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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