Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1724, de 30 de abril de 2004
Nº 1724/2004
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ALTERAÇÃO 546 - O parágrafo único do art. 55 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Parágrafo único. Ficam dispensadas a AIDF e a segunda via, desde que o estabelecimento emitente mantenha arquivo com a gravação das informações da Nota Fiscal em meio eletrônico não regravável, nos termos do disposto no Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A (Convênio ICMS 115/03).”
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ALTERAÇÃO 547 - O art. 128 do Anexo 5 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
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“Parágrafo único. Ficam dispensadas a AIDF e a segunda e terceira via, quando for o caso, desde que o estabelecimento emitente mantenha arquivo com a gravação das informações da Nota Fiscal em meio eletrônico não regravável, nos termos do disposto no Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A (Convênio ICMS 115/04).”
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ALTERAÇÃO 548 - O parágrafo único do art. 134 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Parágrafo único. Ficam dispensadas a AIDF e a segunda via, desde que o estabelecimento emitente mantenha arquivo com a gravação das informações da Nota Fiscal em meio eletrônico não regravável, nos termos do disposto no Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A (Convênio ICMS 115/04).”
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ALTERAÇÃO 549 - O art. 136 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 136. Mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá dispensar:
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ALTERAÇÃO 550 - O art. 98 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 98. A concessionária de serviço público de energia elétrica com sede no Estado do Paraná que fornecer o produto a consumidores deste Estado observará, quanto ao recolhimento do imposto devido, o disposto no art. 60, § 2°, III do Regulamento (Protocolo ICMS 10/89 e 20/94).”
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ALTERAÇÃO 551 - O § 4º do art. 5º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“§ 4° O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Anexo, arquivo eletrônico contendo as informações previstas neste artigo que atenda às especificações técnicas descritas nos respectivos Manuais de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).”
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ALTERAÇÃO 552 - O art. 5º do Anexo 7 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:
“§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos documentos fiscais emitidos na forma do Capítulo IV, Seção IV-A.”
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ALTERAÇÃO 553 - O art. 7º do Anexo 7 fica acrescido do § 8º com a seguinte redação:
“§ 8º Os contribuintes que adotam o procedimento previsto no Capítulo IV, Seção IV-A, deverão prestar as informações de conformidade com o Manual de Orientação previsto no art. 45.”
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ALTERAÇÃO 554 - O Capítulo IV do Anexo 7 fica acrescido da Seção IV-A com a seguinte redação:
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Introduz as Alterações 546 a 558 ao RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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SEÇÃO IV
A
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ALTERAÇÃO 555 - O art. 31 e o “caput” do art. 32, mantidos seus incisos, do Anexo 7, passam a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 31. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação específico.”
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“Art. 32. O arquivo eletrônico de registros fiscais, conforme especificação e modelo constantes no Manual de Orientação previsto no art. 45, conterá as seguintes informações:”
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ALTERAÇÃO 556 - O art. 37 do Anexo 7 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
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“§ 3º Os contribuintes sujeitos ao procedimento previsto no Capítulo IV, Seção IV-A, deverão atender obrigatoriamente, no que se refere à escrituração fiscal, as disposições do art. 22-F.”
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ALTERAÇÃO 557 - O art. 40 do Anexo 7 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:
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“§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que adotam o procedimento previsto no Capítulo IV, Seção IV-A.
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ALTERAÇÃO 558 - O art. 45 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 45. As instruções complementares necessárias à aplicação deste Anexo, constam do Manual de Orientação, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, exceto quanto ao disposto no Capítulo IV, Seção IV-A, que será disciplinado em manual específico.”
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Florianópolis, 30 de abril de 2004
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
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