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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1723, de 30 de abril de 2004

Nº 1723/2004

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Art. 1. Art. 2.
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Introduz a Alteração 545 ao RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

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ALTERAÇÃO 545 – O art. 30-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 30-A. O produtor primário que realize predominantemente operações sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da saída poderá, mediante regime especial deferido pelo Gerente Regional, ser autorizado a apurar e recolher o imposto na forma prevista para os contribuintes pessoas jurídicas, observado o seguinte:

Io imposto será apurado e recolhido na forma prevista nos arts. 53 a 60 do Regulamento;
IIo produtor deverá:
a)escriturar os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na forma prevista no Anexo 5, Título III, cuja autenticação será feita pela Gerência Regional;
b)entregar DIEF e GIA na forma prevista no Anexo 5, Título IV, Capítulo I;
c)atender as exigências contidas no Anexo 5, Título I, Capítulos III, IV e VI, conforme o caso;
d)atender as exigências contidas no Anexo 5, art. 13 se, por qualquer motivo, inclusive a pedido do contribuinte, o regime especial for revogado.
§ 1ºO pedido de regime especial deverá atender às condições e procedimentos previstos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2ºO regime especial poderá ser cancelado a qualquer tempo, a requerimento do contribuinte, ou de ofício nos seguintes casos:
Iinfração à legislação tributária de que resulte falta de pagamento do imposto devido;
IIlivros ou blocos de documentos fiscais do contribuinte encontrados em poder de terceira pessoa que não seja o contabilista ou organização contábil responsável.
§ 3ºUma vez cancelado o regime especial, o contribuinte somente poderá pleitear novo regime após o decurso do prazo de doze meses.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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Florianópolis, 30 de abril de 2004

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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