Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 17091, de 16 de junho de 1982

Nº 17091/1982

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Credencia agências de viagem.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, e à vista de decisão do Conselho de Política Financeira.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DECRETA:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
- Ficam credenciadas as agências de viagem abaixo relacionadas, para prestarem serviços de sua especialidade aos órgãos da Administração Direta do Estado:

ILHATUR - Empresa de Turismo Ltda.;

ADINCO - Passagens e Turismo Ltda.;

BRUSATUR - Brusa Turismo Ltda.;

TURISAN - Turismo Ltda.;

TURISMO BRADESCO S.A.;

TURISMO HOLZMANN;

EMCATUR - Empresa Catarinense de Viagens e Turismo Ltda.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo único- Caberá à Casa Civil promover os atos necessários à implementação dos serviços previstos neste artigo.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 16 de junho de 1982.

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo