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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1695, de 27 de abril de 2004

Nº 1695/2004

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Art. 1. Art. 2.
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Introduz a Alteração 543 ao RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

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ALTERAÇÃO 543 – O inciso XI, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“XI – nas saídas de cevada, malte, lúpulo e cobre, importados do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, V, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 5º (Lei nº 10.297/96, art. 43):”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 16 de abril de 2004.

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Florianópolis, 27 de abril de 2004

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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