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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.693, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Nº 1693/2026

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Art. 1.
Fica instituída a comissão responsável pela produção e apuração do índice “IPM Educacional” de que tratam os §§ 2º e 4º do art. 2º da Lei nº 20.059, de 14 de agosto de 2026.
Parágrafo únicoA comissão de que trata o caput deste artigo será composta de 1 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelos seguintes órgãos ou entidades:
ISecretaria de Estado da Fazenda (SEF), cujo representante presidirá e coordenará a comissão;
IISecretaria de Estado da Educação (SED);
IIITribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC);
IVMinistério Público de Santa Catarina (MPSC);
VConselho Estadual de Educação (CEE);
VIAssembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC);
VIIFederação de Consórcios, Associações de Municípios e Municípios de Santa Catarina (FECAM);
VIIIConselho de Órgãos Fazendários Municipais de Santa Catarina (CONFAZ-M/SC); e
IXUnião dos Dirigentes Municipais de Educação de Santa Catarina (UNDIME/SC).

A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 20.059, de 14 de agosto de 2026, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14127/2026,

DECRETA:

Art. 2.
Fica instituída a comissão responsável pela produção e apuração do índice “IPM Ambiental” de que tratam os §§ 2º e 5º do art. 2º da Lei nº 20.059, de 2026.
Parágrafo únicoA comissão de que trata o caput deste artigo será composta de 1 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelos seguintes órgãos ou entidades:
ISEF, cujo representante presidirá e coordenará a comissão;
IISecretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde (SEMAE);
IIIInstituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA);
IVTCE/SC;
VMPSC;
VIALESC;
VIIFECAM;
VIIICONFAZ-M/SC; e
IXConselho de Executivos das Associações de Municípios da FECAM.
Art. 3.
Os órgãos e as entidades mencionados nos arts. 1º e 2º deste Decreto deverão encaminhar à SEF, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste Decreto, a indicação de seus representantes titulares e respectivos suplentes.
Parágrafo únicoAs indicações de que trata o caput deste artigo serão consolidadas e divulgadas por meio de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a ser publicada no Diário Oficial do Estado (DOE).
Art. 4.
Os membros das comissões de que trata este Decreto não receberão nenhum tipo de remuneração, e o exercício de suas atividades é considerado de relevante interesse público.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Fica revogado o Decreto nº 2.157, de 13 de setembro de 2022.

Florianópolis, 16 de setembro de 2026.

MARILISA BOEHM

Governadora do Estado, em exercício

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

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