O produto da arrecadação do IBS de que trata o art. 1º desta Lei será repartido de acordo com o Índice de Participação dos Municípios - Imposto sobre Bens e Serviços (IPM-IBS), definido mediante os seguintes percentuais e critérios:I80% (oitenta por cento) na proporção da população, com base no índice “IPM Populacional”, definido com base no último censo ou na última estimativa populacional realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
II10% (dez por cento) com base no índice “IPM Educacional”, composto por indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, nos termos da fórmula final constante do:
a)Anexo I desta Lei, até o cálculo do IPM-IBS realizado no exercício de 2028, utilizado para repartição em 2029; e
b)Anexo II desta Lei, a partir do cálculo do IPM-IBS realizado no exercício de 2029, utilizado para repartição em 2030;
III5% (cinco por cento) com base no índice “IPM Ambiental”, composto por indicadores de preservação ambiental, nos termos da fórmula final constante do Anexo III desta Lei; e
IV5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios.
§ 1ºO IPM-IBS a ser aplicado em determinado exercício será calculado no exercício anterior, utilizando como base os dados referentes ao exercício anterior ao do cálculo ou, na falta destes, os referentes ao último exercício disponível.
§ 2ºA produção e apuração dos índices “IPM Educacional” e “IPM Ambiental” de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo serão realizadas por comissões instituídas por meio de decreto do Governador do Estado e coordenadas pelo Poder Executivo, que definirão os parâmetros de cálculo para cada índice, assegurada a participação dos Municípios ou de suas associações.
§ 3ºOs parâmetros de que trata o § 2º deste artigo serão definidos no exercício anterior ao do cálculo.
§ 4ºA comissão responsável pela produção e apuração do índice “IPM Educacional” de que trata o § 2º deste artigo:
Iadotará como base para o cálculo do índice “IPM Educacional” definitivo o índice provisório publicado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC);
IIjulgará impugnações e recursos apresentados pelos Municípios em face do índice provisório de que trata o inciso I deste parágrafo; e
IIIserá composta, no mínimo, por representantes dos seguintes órgãos e das seguintes entidades ou por representantes das estruturas que vierem a substituí-los:
a)Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
b)Secretaria de Estado da Educação (SED);
c)TCE/SC;
d)Ministério Público de Santa Catarina (MPSC);
e)Conselho Estadual de Educação (CEE);
f)Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc);
g)Federação de Consórcios, Associações de Municípios e Municípios de Santa Catarina (FECAM);
h)Conselho de Órgãos Fazendários Municipais de Santa Catarina (CONFAZ-M/SC); e
i)União dos Dirigentes Municipais de Educação de Santa Catarina (Undime/SC).
§ 5ºA comissão responsável pela produção e apuração do índice “IPM Ambiental” de que trata o § 2º deste artigo:
Iadotará como base para o cálculo do índice “IPM Ambiental” definitivo o índice provisório publicado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde (SEMAE) ou por estrutura que vier a substituí-la;
IIjulgará impugnações e recursos apresentados pelos Municípios em face do índice provisório de que trata o inciso I deste parágrafo; e
IIIserá composta, no mínimo, por representantes dos seguintes órgãos e das seguintes entidades ou por representantes das estruturas que vierem a substituí-los:
a)SEF;
b)SEMAE;
c)Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA);
d)TCE/SC;
e)MPSC;
f)Alesc;
g)FECAM; e
h)CONFAZ-M/SC.