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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1691, de 18 de setembro de 2008

Nº 1691/2008

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Introduz a Alteração 1.775 no RICMS/SC e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, e da Lei 13.790, de 06 de julho de 2006, arts. 4º e 5º,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1.775 - O § 4º do art. 268 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 268. ..................................................................................................

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[...]

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§ 4ºO diferimento não se aplica às operações de que trata o art. 269, na hipótese de o contribuinte optar pelo tratamento previsto no referido artigo.”

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Art. 2.
Fica convalidada a aplicação cumulativa dos tratamentos tributários previstos nos arts. 268 e 269 do Anexo 6 do RICMS/SC, relativamente às operações realizadas até 31 de dezembro de 2007.

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Parágrafo únicoO previsto neste artigo não autoriza a compensação, estorno ou restituição de importâncias já recolhidas ou debitadas.

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

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Florianópolis, 18 de setembro de 2008

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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