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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1688, de 24 de janeiro de 2022

Nº 1688/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 35 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0255/2022,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.402 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ........................................................................................

......................................................................................................

Xao fabricante estabelecido neste Estado, de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da entrada de leite in natura produzido em território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados de leite, observado o disposto no § 4º deste artigo (Lei nº 18.319/2021, art. 35);

......................................................................................................

§ 4º...............................................................................................

......................................................................................................

IVnão se aplica à proporção de saídas de leite em estado líquido, exceto saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano.

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.
Art. 3.
Fica revogado o inciso II do § 4º do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 24 de janeiro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Secretário-Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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