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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1679, de 8 de setembro de 2008

Nº 1679/2008

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 11, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998, e § 1o do art. 17, do Decreto Federal no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e Decreto Estadual no 3.924, de 11 de janeiro de 2006 e pela Resolução no 3, do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Ficam homologadas as Situações de Emergência declaradas nos Municípios abaixo relacionados:

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IAbelardo Luz: Decreto Municipal nº 508, de 13 de agosto de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IIBom Jardim da Serra: Decreto Municipal no 052, de 13 de agosto de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IIICampo Belo do Sul: Decreto Municipal nº 34, de 13 de agosto de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IVCerro Negro: Decreto Municipal nº 106, de 12 de agosto de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VMajor Gercino: Decreto Municipal nº 201, de 12 de agosto de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VINova Trento: Decreto Municipal nº 68, de 12 de agosto de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias; e
VIISão João Batista: Decreto Municipal nº 799, de 13 de agosto de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias.

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Art. 2.
Compete ao Departamento Estadual de Defesa Civil a aplicação das medidas previstas no art. 6o, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998.

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Art. 3.
A homologação da situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado será válida por até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, por igual prazo, a pedido do município interessado, conforme § 2o do art. 11 do Decreto no 3.570, de 18 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto Estadual no 3.924, de 11 de janeiro de 2006.

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Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a partir das respectivas datas de decretação nos municípios.

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Florianópolis, 8 de setembro de 2008.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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