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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1679, de 17 de janeiro de 2022

Nº 1679/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0205/2022,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.400 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60. ......................................................................................

§ 1º............................................................................................

...................................................................................................

XIIItratando-se de distribuidoras de energia elétrica, em 2 (duas) parcelas, sendo:

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.401 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ......................................................................................

...................................................................................................

XVenquanto vigorar o Convênio ICMS 85/04, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda à CELESC Distribuição S.A., equivalente a até 10% (dez por cento) do imposto a recolher mensalmente, autorizada a transferência, para o exercício seguinte, da parcela não aplicada, e condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício (Lei nº 18.319/2021):

...................................................................................................

c)em projetos relacionados à política energética do Estado, em especial a construção de subestações, de linhas de transmissão e de linhas e redes de distribuição de energia elétrica; e

...................................................................................................

§ 47ºO benefício previsto no inciso XV do caput deste artigo fica condicionado a prévio termo de compromisso a ser firmado com a SEF, a quem compete aprovar os programas, os projetos e as ações, as condições de sua realização e o seu prazo de vigência.” (NR)
Art. 2.
Fica facultado às distribuidoras de energia elétrica, opcionalmente ao recolhimento efetuado na forma e nos prazos previstos no inciso XIII do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01, observado o § 35 do mencionado artigo, recolher o ICMS até:
I10 de março de 2022, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2021; e
II10 de abril de 2022, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2022.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Ia contar de 30 de dezembro de 2021, quanto à Alteração 4.401; e
IIa contar de 10 de janeiro de 2022, quanto às demais disposições.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Secretário-Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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