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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1668, de 8 de setembro de 2008

Nº 1668/2008

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Art. 1. CAPÍTULO XLII
7 artigos
Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

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ALTERAÇÃO 1.773 - A Seção Única do Capítulo XLII do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“TÍTULO II ............................................................................................

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[...]

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Introduz a Alteração 1.773 no RICMS/SC-01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

CAPÍTULO X

LII

SEÇÃO ÚNICA – Da Importação, da Distribuição e do Transportador Revendedor Retalhista (TRR) de Combustíveis Automotivos

Art. 262.
A concessão de inscrição no CCICMS, para a atividade econômica de importação, distribuição e de Transportador Revendedor Retalhista - TRR - de combustíveis automotivos, além das demais disposições regulamentares, fica condicionada à comprovação de:

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Iautorização para o exercício da atividade de importação, distribuição ou TRR, pela Agência Nacional do Petróleo - ANP;
IIintegralização do capital social;
IIIcapacidade financeira da pessoa jurídica;
IVposse de base, própria ou arrendada, com instalações de armazenamento e distribuição de combustíveis automotivos, autorizados pela ANP a operar em território catarinense;
Vregularidade fiscal municipal, estadual e federal da pessoa jurídica interessada e suas filiais;
VIinscrição no CNPJ da interessada e suas filiais;
VIIqualificação civil dos sócios, diretores e procuradores, ainda que temporários, bem como apresentação de certidão de antecedentes civis e criminais, declaração de bens, certificação do grau de instrução e comprovação da experiência profissional no mercado de combustíveis automotivos;
VIIIqualificação do técnico, contador ou organização contábil responsável pela escrita fiscal da pessoa jurídica interessada, acompanhada de comprovante da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SC; e
IXoutros documentos considerados pertinentes e relevantes a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

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§ 1ºO capital social deverá ser comprovado por intermédio do estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial e sua integralização por registro contábil.

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§ 2ºA capacidade financeira, que corresponde ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, especialmente dos tributos envolvidos, poderá ser comprovada mediante patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária.

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§ 3ºA comprovação da condição prevista no inciso IV deverá ser feita mediante apresentação de cópia autenticada da Certidão do Registro de Imóveis ou do instrumento contratual de arrendamento, que deverá:

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Iter prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos;
IIconter previsão expressa de renovação; e
IIIestar devidamente registrada em cartório, na forma de extrato, se for o caso.

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§ 4ºAs distribuidoras e TRRs de combustíveis automotivos deverão comprovar a propriedade de base própria ou arrendada, neste Estado, com capacidade mínima de armazenamento:

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Iestabelecida pela ANP, quando se tratar de estabelecimento matriz ou TRR; e
IIde duzentos metros cúbicos, quando se tratar de estabelecimento filial.

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§ 5ºA qualificação civil das pessoas físicas de que trata o inciso VII deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

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Icópia autenticada da cédula de identidade;
IIcópia autenticada do cartão de inscrição no CPF;
IIIcópia autenticada do instrumento público de mandato de procurador, quando for o caso, outorgado pelo responsável legal da empresa; e
IVcomprovante de residência emitido nos últimos 60 (sessenta) dias, no máximo.

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§ 6ºA declaração de bens dos sócios, diretores e mandatários, ainda que temporários, de que trata o inciso VII do caput deverá relacionar os bens informados na última declaração do imposto de renda, acompanhada do respectivo recibo de entrega;

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§ 7ºPara a comprovação do grau de instrução e experiência profissional dos representantes legais da empresa, deverá ser apresentada cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, do contrato de autônomo ou do contrato social.

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§ 8ºO responsável legal da pessoa jurídica interessada deverá ter residência e domicílio neste Estado.

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§ 9ºAs alterações nos dados deverão ser informadas à Secretaria de Estado da Fazenda no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da efetivação do ato.

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Art. 263.
Não será concedida inscrição cadastral ao estabelecimento de pessoa jurídica cujos administradores, acionistas ou sócios possuam débitos tributários inscritos em dívida ativa.

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Art. 263-A.
Será cancelada a inscrição do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender combustíveis automotivos em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.

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§ 1ºAcarretará ainda o cancelamento da inscrição no CCICMS:

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Io cancelamento ou a suspensão do registro ou da autorização para o exercício da atividade do estabelecimento pela ANP;
IIa inscrição de débitos em dívida ativa em valor superior ao capital social;
IIIo rompimento do lacre fixado em bombas de combustível para fins de controle fiscal ou a ocorrência de fraude no totalizador de volumes da bomba de combustível;
IVo uso fraudulento de documentos fiscais, especialmente a apreensão de notas fiscais que estejam sendo utilizadas em local diverso do estabelecimento sem autorização do Fisco; e
Vo trânsito em julgado, em sede administrativa, do cometimento de outros tipos de infrações tributárias.

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§ 2º Constatado motivo de cancelamento da inscrição o Gerente Regional notificará o contribuinte, dando-lhe a conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para, no prazo de 30 (trinta) dias regularizar sua situação perante o Fisco ou oferecer defesa, facultando-lhe a produção de provas.

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§ 3ºApós a apresentação de defesa e, eventualmente da instrução probatória, o Gerente Regional decidirá fundamentadamente se é caso de exclusão ou não.

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§ 4ºDa decisão proferida pelo Gerente Regional caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária no prazo de 15 (quinze) dias.

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§ 5ºO cancelamento da inscrição implicará o cancelamento da inscrição dos demais estabelecimentos da empresa em território catarinense.

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Art. 263-B.
Não será concedida inscrição no CCICMS ao estabelecimento:

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Icujos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, hajam participado do quadro societário de pessoa jurídica com estabelecimento cuja inscrição tenha sido cancelada com base nas disposições do art. 263-A;
IIcujo responsável ou preposto tiver exercido função idêntica, a qualquer título, ainda que temporariamente, em estabelecimento cuja inscrição tenha sido cancelada com base nas disposições do art. 263-A.

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Parágrafo únicoAs restrições previstas neste artigo vigerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do cancelamento da inscrição cadastral.

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Art. 263-C.
Os contribuintes de que trata esta Seção deverão adequar-se às suas disposições até o dia 30 de novembro de 2008.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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Florianópolis, 8 de setembro de 2008.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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Republicado por incorreção

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