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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1645, de 12 de maio de 1988

Nº 1645/1988

Art. 1.
- O servidor civil da Administração Direta e Autárquica, que se deslocar temporariamente em objeto de serviço para cumprimento de determinada incumbência da localidade onde tem exercício para outra também no território nacional, fará jus à percepção de diárias, observado o disposto neste Decreto.

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Regulamenta a concessão de diárias a pessoal da Administração Direta e Autárquica pelo deslocamento temporário da sede do seu trabalho e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos artigos 102 e 103 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

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DECRETA:

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Art. 2.
- A autorização da viagem e concessão das diárias serão dadas após a formalização da proposta, de forma clara e objetiva, de modo a permitir que a autoridade competente conheça a natureza e a finalidade da missão.

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Art. 3.
- As diárias destinam-se a indenizar o servidor das despesas extraordinárias de alimentação e pousada e serão concedidas por dia de afastamento da sede de serviço.

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Art. 4.
- Os valores das diárias corresponderão aos fixados na Tabela das Diárias, anexa a este Decreto.

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§ 1º- Os valores de que trata o “caput” deste artigo serão diferenciados em conformidade com os grupos de cargos, assim distribuídos:

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I1º Grupo: cargos com níveis de vencimentos situados entre TOS-l e ANM-10 e os cargos em comissão de Direção e Assessoramento Intermediário - DASI: Direção e Assistência Intermediária - DAI;
II2º Grupo: cargos de nível superior e cargos em comissão de vencimentos DASU-1 a DASU-3; DAI-l a DAI-3; DAD-l a DAD-2 e assim para os equivalentes;
III3º Grupo: cargos de Presidente; Diretor Geral; Vice-Diretor e Superintendente de Autarquias ou órgão autônomo; Procurador Geral da Fazenda; Procurador Fiscal de Estado; Auditor Interno; Corregedor Geral do Ministério Público; Procurador do Estado; Chefe de Gabinete dos titulares de 4º grupo; Diretor Geral de Secretarias de Estado; Subsecretário da Casa Civil e SEPLAN; Subchefe da Casa Militar e cargos em comissão de nível de vencimento DASU-4 e Especial;
IV4º Grupo: cargos de Secretário de Estado; Procurador Geral do Estado; Procurador Geral de Justiça; Chefe da Casa Militar e Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.

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§ 2º- Para os efeitos deste artigo, o funcionário titular de cargo efetivo que estiver exercendo cargo em comissão, poderá optar pelo grupo onde se enquadre e que melhor vantagem lhe ofereça.

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§ 3º - A Tabela a que se refere o “caput” deste artigo e aplicável aos servidores ocupantes de emprego, ao pessoal da Administração Indireta e ao Policial Militar quando cedidos ou à disposição da Administração Direta ou Autárquica, considerada a remuneração percebida para os efeitos de cálculo.

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§ 4º - O disposto neste artigo não beneficia servidores convocados para a execução de convênios, projetos, campanhas; a Supervisores Locais de Educação nos deslocamentos dentro de sua jurisdição escolar e a diaristas de obras, para as quais as diárias serão fixadas em decretos específicos.

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§ 5º- Aos titulares do 4º grupo é concedida a faculdade de optarem pelo ressarcimento das despesas de alimentação e pousada, acrescidas de 10% (dez por cento), mediante comprovação documental.

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Art. 5.
- Entende-se por diária o período de 24 (vinte e quatro) horas contado da partida do funcionário e/ou fração superior a 12 (doze) horas.

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Art. 6.
- O valor das diárias varia nos deslocamentos e será fixado para dentro do Estado, fora do Estado e Capitais, com base média nos custos de hospedagem.

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Art. 7.
- Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, o servidor fará jus à metade do valor da diária.

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Art. 8.
- Os deslocamentos para municípios limítrofes somente serão autorizados em casos excepcionais, justificada a extrema necessidade do serviço, cabendo o pagamento de meia diária e somente quando a distância implicar em afastamento da sede por mais de 6 (seis) horas, sem pernoite.

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Art. 9.
- Ao servidor que se deslocar da sua sede por convocação do Centro de Biometria Médica, ser-lhe-á concedido transporte e no máximo até 3 (três) diárias.

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Art. 10.
- As diárias estimadas para o deslocamento do funcionário serão pagas com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do dia da viagem, devendo este prestar contas e apresentar relatórios, por escrito, comprobatório do deslocamento, em até no máximo de 3 (três) dias do seu retorno.

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Art. 11.
- Serão restituídas pelo servidor, em 5 (cinco) dias, contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

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Parágrafo único- Quando por qualquer circunstância, não for realizado o serviço objeto do afastamento, o servidor restituirá as diárias em sua totalidade e no mesmo prazo estabelecido neste artigo, a contar da data que deveria ter viajado.

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Art. 12.
- Não fará jus a diárias o funcionário ou autoridade que, no interesse do servidor público, se deslocar da sede do seu trabalho para atender convite de entidade pública ou privada, correndo as despesas de alimentação e pousada por conta desta.

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Art. 13.
- Compete ao Vice-Governador do Estado, aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral de Justiça, ao Chefe da Casa Militar, ao Procurador Geral do Estado, ao Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas do Estado, ao dirigente superior de Autarquia ou órgão autônomo a concessão de diárias e a delegação de competência para os mesmos efeitos.

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Parágrafo único- A autoridade delegada submeterá a autoridade delegante demonstrativo das diárias concedidas durante o mês, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte.

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Art. 14.
- A autoridade proponente de diárias em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto responderá, solidariamente, pela reposição imediata da importância paga, bem como pelo custo das passagens, sem prejuízo das medidas administrativas próprias.

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Art. 15.
- Ao Secretário de Estado da Administração compete dirimir dúvidas emergentes da aplicação deste Decreto.

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Art. 16.
- O Conselho de Política Financeira do Estado fixará, por resolução, os valores das diárias a serem concedidas aos servidores das Fundações, nas suas respectivas Categorias Funcionais, cujos limites obedecerão aos determinados por este Decreto.

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Art. 17.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a lº de abril de 1988.

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Art. 18.
- Ficam revogados os Decretos nºs 23.349, de 24 de setembro de 1984, e 25.997, de 19 de junho de 1985 e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 12 de maio de 1988

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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TABELAS DAS DIÁRIAS

EM ANEXO AO DECRETO Nº 1.645, de 12.05.88

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GRUPOS

(Cr$)

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DENTRO DO

ESTADO

FORA DO ESTADO

CAPITAIS DOS ESTADOS

1º GRUPO

CARGOS DE: Nível PE-TOS-1 a PE-ANS-1O e em Comissão do Grupo: Direção e Assessoramento Intermediário e Direção e Assistência Intermediária.

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2.142,60

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3.071,50

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3.992,94

2º GRUPO

CARGOS DE: Nível Superior e em Comissão PE-DASU-1 a PE-DASU-3 e PE-DAS-l a PE­DAS-3, DAD-1 e DAD-2 e assim para os equivalentes.

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4.109,95

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6.130,11

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7.969,15

3º GRUPO

CARGOS DE: Presidente; Di­retor Geral; Vice-Diretor e Superintendente de Au­tarquias ou órgão autôno­mo; Procurador Geral da Fazenda; Procurador Fiscal do Estado; Auditor Interno; Corregedor Geral do Ministério Público; Procurador do Estado; Chefe de Gabinete dos titulares de 4º grupo; Diretor Geral de Secretarias de Estado; Subsecretário da Casa Civil e SEPLAN; Subchefe da Casa Militar e cargos em comissão de nível de vencimento PE-DASU-4 e Especial.

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4.265,84

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6.447,07

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8.381,21

4º GRUPO

CARGOS DE: Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Procurador Ge­ral da Justiça, Chefe da Casa Militar e Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.

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4.956,42

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7.491,75

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9.739,52

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