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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.643, DE 5 DE AGOSTO DE 2026

Nº 1643/2026

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a celebração de termo de ajustamento de conduta (TAC) no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), aplicável aos estabelecimentos e aos profissionais credenciados.
Parágrafo únicoPara os fins deste Decreto, considera-se TAC o procedimento administrativo destinado à resolução consensual de conflitos, como medida alternativa ao processo punitivo e visando à reeducação do credenciado, observados os requisitos previstos no § 1º do art. 26 do Decreto-Lei federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso IV do caput e no § 6º do art. 5º da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e no art. 26 do Decreto-Lei federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº DETRAN 200183/2025,

DECRETA:

Art. 2.
São considerados credenciados ao DETRAN os seguintes estabelecimentos e profissionais:
Icentros de formação de condutores (CFCs) e respectivos diretores gerais, diretores de ensino e instrutores de trânsito;
IIdespachantes de trânsito, prepostos e contínuos;
IIIcentros de avaliação de condutores (CACs), médicos e psicólogos;
IVmarcadores, gravadores, remarcadores e regravadores de numeração de chassi, de motor, de vidros, de plaquetas e de etiquetas de veículos automotores, reboques e semirreboques;
Vestampadoras de placas de identificação veicular (EPIV) e vistoriadores;
VIempresas credenciadas de vistoria veicular (ECV);
VIIdesmontes de veículos automotores terrestres;
VIIIregistradoras de contratos e de credenciados;
IXleiloeiros;
Xagentes financeiros;
XIexaminadores de trânsito; e
XIIempresas de reciclagem de condutores.
Parágrafo únicoOs credenciados especificados nos incisos do caput deste artigo deverão estar devidamente habilitados na forma da legislação vigente.
Art. 3.
O presidente do DETRAN poderá celebrar TAC no âmbito de processos administrativos que tratem da apuração de infrações puníveis com as seguintes penalidades:
Irepreensão verbal ou escrita;
IIadvertência; ou
IIIsuspensão de até 30 (trinta) dias.
§ 1ºA celebração de TAC poderá ser proposta em qualquer fase do processo administrativo de que trata o caput deste artigo, desde que anteriormente à decisão final.
§ 2ºO credenciado, ao firmar o TAC, deve estar ciente dos deveres e das proibições estabelecidos, comprometendo-se a observá-los no exercício de sua atividade.
§ 3ºCaso o credenciado não aceite a proposta de celebração do TAC, o processo administrativo seguirá o rito regular.
§ 4ºA celebração de TAC suspende a prescrição:
Iaté o recebimento, pela autoridade celebrante, da declaração de que trata o art. 7º deste Decreto; ou
IIna hipótese de extinção por descumprimento, nos termos do inciso I do caput do art. 199 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
Art. 4.
Constituem requisitos para a celebração de TAC:
Iinexistência de má-fé na conduta;
IIinexistência de dano ao erário;
IIIinexistência de prejuízo ao cidadão ou, se verificado o prejuízo, ter sido prontamente reparado ou haver compromisso de reparação; e
IVhistórico favorável do credenciado.
Parágrafo únicoNão poderá celebrar TAC o credenciado que tenha sido beneficiado por igual medida nos 2 (dois) anos anteriores.
Art. 5.
O TAC deverá conter:
Io número do processo administrativo;
IIa qualificação das partes;
IIIos fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
IVa descrição das obrigações assumidas;
Vo prazo para o cumprimento das obrigações;
VIa forma de fiscalização das obrigações assumidas; e
VIIas sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
§ 1ºAs obrigações estabelecidas devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, com vistas a mitigar a ocorrência de nova infração.
§ 2ºAs obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, de forma alternativa ou cumulativa:
Iapresentação de relatórios trimestrais relacionados à execução da atividade delegada;
IIretratação do credenciado;
IIIparticipação em cursos visando à correta compreensão de seus deveres e de suas proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado; e/ou
IVsujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.
§ 3ºO prazo de cumprimento do TAC não poderá ultrapassar 1 (um) ano.
Art. 6.
Após a celebração, o extrato do TAC será encaminhado ao setor de credenciamento, contendo:
Io número do processo administrativo;
IIo nome do credenciado celebrante; e
IIIa descrição genérica do fato.
Art. 7.
Cumpridas as obrigações assumidas no TAC pelo credenciado, o Corregedor-Geral do DETRAN declarará extinta a punibilidade.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de agosto de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

FLÁVIO ROGÉRIO PEREIRA GRAFF

Secretário de Estado da Segurança Pública

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