Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1643, de 13 de abril de 2004
Nº 1643/2004
Introduz a Alteração 542 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO 542 – O § 11 do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher imposto devido na forma da alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 60 até o décimo dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no § 4º do art. 53.”
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Florianópolis, 13 de abril de 2004
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
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