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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1642, de 5 de agosto de 2026

Nº 1642/2026

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na alínea “a” do inciso VIII do caput do art. 41-E da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SSP 2479/2025,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), o Sistema Integrado de Videomonitoramento Inteligente de Santa Catarina (SIVI-SC), com a finalidade de aprimorar as ações de segurança pública, gestão de riscos e proteção e defesa civil, mediante o uso de tecnologias avançadas de análise de imagens, reconhecimento facial e inteligência artificial.
Parágrafo únicoA coordenação do SIVI-SC será exercida pela SSP.
Art. 2.
Para fins deste Decreto, considera-se:
Ialta resolução: padrão de captura de imagem que permita nível de detalhamento suficiente para identificar pessoas naturais, placas de veículos ou outros elementos individualizadores;
IIambiente privado: qualquer local em que haja a expectativa legítima de privacidade, como o interior de residências, de unidades habitacionais, de estabelecimentos comerciais, as áreas internas de condomínios, as dependências internas de órgãos públicos e demais espaços de acesso restrito, ainda que possam ser visualizados a partir de ambientes públicos;
IIIanomalias: eventos, objetos, deslocamentos ou situações detectados pelos sistemas de análise de vídeo que se desviem de parâmetros objetivos de normalidade previamente definidos pelos órgãos competentes, relacionados às finalidades de segurança pública, gestão de riscos, proteção e defesa civil; e
IVpadrões incomuns: conjuntos de comportamentos, fluxos de pessoas ou veículos, aglomerações, permanência em área de risco ou outras configurações espaciais ou temporais que, segundo critérios técnicos e estatísticos previamente estabelecidos, destoem do comportamento usual da localidade e possam indicar situação de risco, incidente ou emergência, sem implicar, isoladamente, presunção de prática de ilícito.
Art. 3.
São objetivos do SIVI-SC:
Iauxiliar os órgãos competentes na prevenção, repressão e investigação de ilícitos penais;
IIapoiar ações de preservação da ordem pública e de localização de pessoas e bens;
IIIgerar alertas para incidentes de segurança, desastres naturais e outras emergências;
IVapoiar a gestão de tráfego, o fluxo de pessoas e o planejamento urbano;
Vdetectar anomalias, objetos não identificados e padrões incomuns em áreas públicas; e
VIser fonte de informações para fins de segurança pública, de proteção e defesa civil e de atividades de inteligência.
Art. 4.
São princípios norteadores do SIVI-SC:
Ilegalidade, finalidade, necessidade, segurança, transparência, não discriminação e respeito aos direitos fundamentais;
IIproteção da privacidade e dos dados pessoais;
IIItransparência ativa e passiva na divulgação de informações públicas; e
IVobservância do disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e demais normas aplicáveis.
Art. 5.
O SIVI-SC poderá englobar as seguintes capacidades tecnológicas:
Ireconhecimento facial para fins de segurança pública;
IIleitura automatizada de placas de veículos;
IIIidentificação de objetos abandonados, aglomerações, invasões de áreas restritas e comportamentos atípicos;
IVemissão de alertas automatizados de risco, incluindo alagamentos, inundações, enxurradas, deslizamentos de massa, incêndios, afogamentos, acidentes de trânsito e demais desastres;
Vintegração com sistemas de atendimento de emergência, proteção e defesa civil, trânsito e segurança pública, entre outros cabíveis; e
VIinteroperabilidade com bancos de dados públicos e privados autorizados.
§ 1ºO disposto neste artigo não limita a adoção de outras funcionalidades compatíveis com os objetivos do SIVI-SC.
§ 2ºOs alertas automatizados das capacidades tecnológicas do SIVI-SC possuem natureza instrumental e de apoio, não substituindo a análise, a validação e a responsabilidade do agente público competente.
Art. 6.
Fica vedado o uso do SIVI-SC nas seguintes hipóteses:
Iviolação aos direitos fundamentais estabelecidos na Constituição da República;
IImonitoramento de ambientes privados, exceto nos casos autorizados por lei ou por decisão judicial;
IIIdesconformidade com as finalidades estabelecidas neste Decreto;
IVparametrização de análises ou de detecção de anomalias com base em atributos discriminatórios ou em dados pessoais sensíveis;
Vde forma indiscriminada ou sem objetivo declarado; e
VIpara fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos.
Art. 7.
Para o tratamento dos dados no âmbito do SIVI-SC deverão ser adotadas medidas de segurança da informação, controle de acesso e auditoria, obedecidos os prazos de retenção e eliminação de dados.
Art. 8.
O SIVI-SC abrange sistemas de videomonitoramento do Estado, incluindo mas não se limitando a:
Isistemas de captura e gravação contínua de imagens;
IIsistemas automatizados de leitura de placas de veículos;
IIIsistemas de reconhecimento facial para identificação de indivíduos nas hipóteses legalmente cabíveis;
IVcâmeras analíticas para monitoramento de situações de desastre e calamidade pública; e
Vcâmeras fixas e móveis.

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA, GESTÃO E OPERAÇÃO

Art. 9.
Compete à SSP:
Igerir, custodiar e auditar os dados do SIVI-SC;
IIestabelecer protocolos de integração com sistemas de atendimento de emergência, de defesa civil, de trânsito e de outras entidades públicas;
IIIdesignar os órgãos e as entidades responsáveis pela operação e fiscalização do sistema; e
IVmanter atualizado o registro de todas as tecnologias integradas ao sistema.
Art. 10.
uso do SIVI-SC será restrito a agentes públicos previamente autorizados, mediante:
Iacesso com autenticação multifator;
IIdefinição de perfis de acesso específicos, revisados periodicamente;
IIIregistro obrigatório em arquivos de logs de todos os acessos realizados; e
IVtreinamento específico em proteção de dados e uso responsável das tecnologias.

CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Art. 11.
tratamento de dados pessoais observará:
Ia finalidade específica, necessidade e adequação, conforme a Lei federal nº 13.709, de 2018;
IIa limitação ao mínimo necessário para fins de segurança pública, gestão de riscos e proteção civil; e
IIIa transparência para o titular dos dados, com informações sobre o tratamento realizado.
Art. 12.
compartilhamento de dados com órgãos públicos ou privados dependerá de:
Ijustificativa formal;
IIautorização específica, quando exigida;
IIIpublicidade dos convênios ou instrumentos de cooperação celebrados, conforme a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
IVregistro obrigatório em arquivos de logs de todas as operações de compartilhamento.

CAPÍTULO IV

DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E AUDITORIA

Art. 13.
Devem ser adotadas medidas técnicas e administrativas para:
Iproteger os dados contra acessos não autorizados, destruição, perda, alteração ou vazamento;
IIgarantir a rastreabilidade de todos os acessos por meio de registros em arquivos de logs contendo identificação do usuário, data, hora, endereço IP e natureza da operação;
IIIrealizar auditorias periódicas e monitoramento de eficácia das medidas de segurança;
IVelaborar planos de resposta a incidentes e remediação; e
Vimplementar sistemas de detecção de acessos maliciosos ou atípicos.
Art. 14.
s registros de auditoria em arquivos de logs deverão:
Iser mantidos de forma segura e íntegra pelo período de 5 (cinco) anos;
IIconter informações suficientes para identificar eventos, usuários, data, hora e natureza das operações;
IIIser submetidos a análises periódicas para detecção de irregularidades; e
IVestar disponíveis para fins de investigação e prestação de contas às autoridades competentes.
Art. 15.
uso indevido do sistema sujeitará o responsável às sanções administrativas, civis e criminais cabíveis.
Parágrafo únicoA autoridade competente, ao tomar conhecimento da utilização indevida das tecnologias do SIVI-SC deverá imediatamente tomar as providências para a apuração do fato.

CAPÍTULO V

DAS TECNOLOGIAS ESPECÍFICAS

SEÇÃO I

Do Reconhecimento Facial

Art. 16.
s órgãos de segurança pública do Estado poderão utilizar soluções de inteligência artificial em sistemas de reconhecimento facial, observado o disposto na Lei nº 19.450, de 5 de setembro de 2025, desde que de seu funcionamento e de suas capacidades não resulte lesão à vida ou à integridade física ou intimidade das pessoas.
Parágrafo únicoOs órgãos de segurança pública do Estado usuários das soluções de inteligência artificial em sistemas de reconhecimento facial elaborarão suas normativas internas para regulamentar o uso dessa tecnologia por seus agentes públicos, devendo observar:
Iproporcionalidade, prevenção de riscos e respeito aos direitos fundamentais;
IIprecisão mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) para acionamento de alertas; e
IIIrevisão e validação por agente público responsável nos casos de identificação positiva.

SEÇÃO II

Das Câmeras Analíticas e dos Sistemas Automatizados

Art. 17.
uso de câmeras analíticas em sistemas automatizados deverá observar as seguintes exigências:
Igarantir a continuidade da captura e a gravação de imagens em alta resolução;
IImanter backup seguro dos dados coletados;
IIIpermitir às autoridades competentes acesso controlado às gravações;
IVobservar os prazos de retenção previstos no art. 20 deste Decreto;
Vintegrar-se aos bancos de dados e sistemas públicos e privados na forma deste Decreto;
VIgerar alertas automáticos para as autoridades competentes;
VIImanter registro de todas as consultas realizadas; e
VIIIrespeitar o sigilo das informações acessadas.
Art. 18.
uso de câmeras analíticas para situações de desastre e calamidade pública deverá:
Ipriorizar a proteção à vida e à integridade física dos cidadãos;
IIintegrar essas câmeras aos sistemas de defesa civil e atendimento de emergência;
IIIpermitir monitoramento em tempo real de áreas de risco; e
IVgerar alertas automáticos para situações críticas.

CAPÍTULO VI

DA INTEGRAÇÃO COM OUTROS SISTEMAS

Art. 19.
SIVI-SC poderá integrar-se com:
Isistemas de atendimento de urgência e emergência;
IIcentrais de operações de segurança pública e defesa civil;
IIIsistemas de controle de tráfego urbano;
IVbancos de dados nacionais de segurança pública;
Vplataformas de georreferenciamento e mapeamento; e
VIbancos de dados públicos de outros órgãos do Estado, de municípios ou da União, e privados.
Parágrafo únicoNa hipótese de que trata o inciso VI do caput deste artigo, a integração dependerá de:
Iconvênio, acordo de cooperação ou outro instrumento jurídico cabível;
IIadequação à Lei federal nº 13.709, de 2018;
IIIauditoria prévia dos sistemas e processos;
IVcláusulas específicas sobre uso e proteção dos dados compartilhados;
Vobservância dos padrões técnicos e operacionais estabelecidos pela SSP;
VIanálise de impacto à proteção de dados; e
VIIparecer favorável do Comitê de Governança do SIVI-SC (CGSIVI).

CAPÍTULO VII

DA RETENÇÃO, ANONIMIZAÇÃO E DESCARTE DE DADOS

Art. 20.
s dados coletados pelo SIVI-SC serão:
Imantidos pelo prazo necessário ao cumprimento da finalidade, observados os seguintes prazos mínimos:
a)imagens comuns: 90 (noventa) dias; ou
b)imagens relacionadas a investigações: até a conclusão do processo;
IIanonimizados, quando tecnicamente possível e adequado;
IIIeliminados ao término do prazo, com registro da operação; e
IVsujeitos a backup seguro durante o período de retenção.
Art. 21.
processo de anonimização observará:
Itécnicas reconhecidas que impeçam a reidentificação dos titulares;
IIavaliação de riscos de reidentificação;
IIIdocumentação de todas as técnicas aplicadas; e
IVrevisão periódica da eficácia dos métodos utilizados, a cada 12 (doze) meses.

CAPÍTULO VIII

DA TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 22.
Estado, por meio da SSP, publicará anualmente:
Iestatísticas de uso agregadas e anonimizadas; e
IIinformações sobre incidentes de segurança e medidas corretivas adotadas.
Art. 23.
Serão disponibilizados em portal específico na internet:
Ipolíticas de privacidade e proteção de dados;
IIcanais de comunicação com o cidadão; e
IIIformulários para exercício de direitos dos titulares de dados.

CAPÍTULO IX

DOS DIREITOS DOS TITULARES

Art. 24.
titular dos dados tem direito a obter informações relativas a seus dados pessoais tratados, na forma da Lei federal nº 13.709, de 2018, e da Lei federal nº 12.527, de 2011.
Parágrafo únicoO exercício do direito de que trata o caput deste artigo será facilitado por meio de canais específicos de atendimento e orientação clara sobre os procedimentos.

CAPÍTULO X

DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DO SIVI-SC

Art. 25.
Fica criado o Comitê de Governança do SIVI-SC (CGSIVI), composto de 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos:
ISSP, órgão ao qual compete a coordenação do Comitê;
IISecretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI);
IIIPolícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC);
IVPolícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC);
VPolícia Científica do Estado de Santa Catarina (PCISC); e
VICorpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC).
§ 1ºA designação dos representantes será feita por ato do titular da SSP, após indicação pelo titular de cada órgão.
§ 2ºCompete à SSP organizar, coordenar e convocar as reuniões do CGSIVI.
§ 3ºO CGSIVI elaborará seu regimento interno, que deverá ser aprovado pela maioria simples dos membros.
§ 4ºOs membros do CGSIVI não receberão nenhum tipo de remuneração, e o exercício de suas atividades é considerado de relevante interesse público.
Art. 26.
Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO) da SSP, na forma do art. 41 da LGPD, prestará assessoramento técnico ao CGSIVI em matéria de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27.
Estado, por meio da SSP, poderá receber, mediante doação, de qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, individualmente ou em grupo, softwares, licenças de uso, equipamentos de infraestrutura, servidores, câmeras de videomonitoramento instaladas em ambientes públicos e outros artefatos que sejam pertinentes ao SIVI-SC, observadas as seguintes premissas:
Ios artefatos recebidos em doação deverão manter estrita observância dos padrões técnicos e operacionais estabelecidos pela SSP; e
IIdeliberação favorável do CGSIVI.
Art. 28.
s órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual terão o prazo de 12 (doze) meses para adequar seus procedimentos ao disposto neste Decreto.
Art. 29.
Fica o titular da SSP autorizado a expedir os atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.
Art. 30.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de agosto de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

FLÁVIO ROGÉRIO PEREIRA GRAFF

Secretário de Estado da Segurança Pública

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