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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1642, de 18 de outubro de 1976

Nº 1642/1976

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Declara de utilidade pública e de interesse social os imóveis que específica, destinados à implantação de Distrito Industrial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, ítem XVIII, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos artigos 5°, letra “i”, 6° e 15° do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1.941, bem como o que estabelece o artigo 58 da Lei n° 4.547, de 31 de dezembro de 1.970 e o artigo da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1.975, com a nova redação dada pelo artigo 4°da Lei nº 5.101, de 20 de junho de 1.975,

DECRETA:

Art. 1.
- É declarada de utilidade pública e de interesse social para fins de aquisição por doação, compra ou desapropriação amigável ou judicial, área de terra com as respectivas benfeitorias, localizadas no Município de Laguna, medindo aproximadamente 1.150.000 m² (um milhão, cento e cinqüenta mil metros quadrados), indica no memorial descritivo e demarcada em planta, ambos anexos integrantes deste Decreto, destinadas à implantação de Distrito Industrial.
Art. 2.
- Os bens públicos federais e municipais, de qualquer espécie, porventura situados nas áreas demarcadas, não estão abrangidos pela presente declaração expropriatória.
Art. 3.
- Fica a Companhia Distrito Industrial Sul Catarinense – CODISC – autorizada a promover, na forma desde Decreto, a aquisição da área acima mencionada, correndo as despesas por sua conta.
Art. 4.
- Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1.941, modificado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1.956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no procedimento ou processo desapropriatório, para fins de imissão de posse dos imóveis e benfeitorias, abrangidos por este Decreto.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 18 de outubro de 1.976.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA ATINGIDA

ANEXO AO DECRETO

Definida por uma poligonal com os seguintes limites:

- Início no ponto distante 500 metros do viaduto por sobre a ferrovia, no lado Norte do Acesso Laguna – BR 101.

- Deste ponto, ao longo da faixa de domínio do referido Acesso, numa extensão de 1.100 metros.

- Inflete na direção Nordeste, em 87 graus, seguindo numa distância de 1.300 metros.

- Inflete na direção Noroeste, em 90 graus, até encontrar a Faixa de domínio da Rede Ferroviária S.A., com distancia de aproximadamente 360 metros.

- Pela divisa da faixa de domínio da REFESA, na direção Oeste, numa extensão aproximada de 1.075 metros.

- Deste ponto, na direção Sudoeste, numa extensão de 510 metros, onde deve encontrar o ponto inicial.

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