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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1641, de 5 de agosto de 2026

Nº 1641/2026

Art. 1.
O Sistema Administrativo de Ciência, Tecnologia e Inovação (SACTI) de que trata o inciso VII do caput do art. 126 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, compreende a estrutura administrativa responsável pela normatização, coordenação, supervisão, orientação técnica e acompanhamento das ações relacionadas a ciência, tecnologia e inovação no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 33-A, no inciso VII do caput do art. 126 e no § 4º do art. 127 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCTI 252/2026,

DECRETA:

Art. 2.
Fazem parte da estrutura do SACTI:
Ia Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI), como órgão central;
IIo Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. (CIASC);
IIIa Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC);
IVa Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC);
Va Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI);
VIa Sapiens Parque S.A. (SAPIENS PARQUE);
VIIas unidades administrativas dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta com atribuições relacionadas a ciência, tecnologia, inovação ou tecnologia da informação e comunicação, como órgãos setoriais; e
VIIIas unidades administrativas das entidades da Administração Pública Estadual Indireta com atribuições relacionadas a ciência, tecnologia, inovação ou tecnologia da informação e comunicação, como órgãos seccionais.
Parágrafo únicoA atuação dos órgãos e das entidades integrantes do SACTI observará suas competências legais e autonomias institucionais bem como a disponibilidade técnica, operacional e orçamentária.
Art. 3.
Para os fins deste Decreto, considera-se:
Itecnologia da informação e comunicação: conjunto de recursos tecnológicos utilizados para coleta, armazenamento, tratamento, compartilhamento e transmissão de dados e informações;
IIgoverno digital: modelo de atuação baseado no uso de tecnologias digitais para aprimorar a gestão pública, a prestação de serviços públicos e a execução de políticas públicas, com foco na geração de valor público para a sociedade;
IIIgovernança digital: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle destinados a orientar, avaliar e monitorar as ações relacionadas a tecnologia da informação e comunicação, transformação digital e inovação;
IVinteroperabilidade: capacidade de sistemas, órgãos e entidades compartilharem dados, informações e serviços de forma integrada, segura e eficiente;
Vtransformação digital: processo de modernização e aprimoramento da Administração Pública Estadual por meio da utilização estratégica de tecnologias digitais, dados, interoperabilidade e inovação; e
VIgovernança de dados: conjunto de diretrizes, processos e mecanismos destinados à gestão, à qualidade, ao compartilhamento, à proteção e à utilização estratégica de dados.
Art. 4.
O SACTI tem como objetivo promover a governança, a coordenação e a integração das ações relacionadas a ciência, tecnologia, inovação e transformação digital.
Parágrafo únicoSão objetivos específicos do SACTI:
Ipromover o uso estratégico da ciência, tecnologia, inovação e transformação digital para o aprimoramento da Administração Pública Estadual;
IIampliar e qualificar a prestação de serviços públicos por meio da aplicação de soluções de ciência, tecnologia, inovação e governo digital;
IIIfomentar a transparência, a participação social e a geração de valor público por meio de soluções tecnológicas e digitais;
IVestabelecer diretrizes, normas, referenciais e padrões relacionados a ciência, tecnologia, inovação, governo digital e tecnologia da informação e comunicação; e
Vorientar, em nível estratégico, as ações relacionadas a tecnologia da informação e comunicação, governança digital, governança de dados e inovação no setor público.
Art. 5.
Compete ao órgão central do SACTI:
Idefinir a política estadual de ciência, tecnologia e inovação, estimulando a participação integrada das Administrações Públicas Estadual e Municipais, das instituições privadas e da sociedade;
IInormatizar, integrar, acompanhar e avaliar as ações de ciência, tecnologia e inovação dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, bem como seus resultados;
IIIrealizar estudos para subsidiar a formulação de planos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;
IVdiagnosticar necessidades e interesses relacionados a ciência, tecnologia e inovação e indicar diretrizes e prioridades, observadas as características regionais;
Vpromover a racionalização dos recursos de tecnologia da informação e comunicação, por meio da coordenação de ações cooperadas;
VIestabelecer diretrizes e normas relacionadas ao uso compartilhado e cooperado de infraestruturas e soluções tecnológicas;
VIIdefinir diretrizes e propor políticas relacionadas à governança, ao tratamento e à proteção de dados pessoais;
VIIIexercer a coordenação e a governança estratégica das ações relacionadas a ciência, tecnologia, inovação e transformação digital;
IXsupervisionar e acompanhar a observância das normas e padrões relacionados a ciência, tecnologia e inovação;
Xestabelecer diretrizes e referenciais técnicos relacionados à tecnologia da informação e comunicação, governo digital, interoperabilidade, governança digital e inovação no setor público;
XIinstituir comitês, fóruns técnicos e grupos temáticos destinados ao tratamento de assuntos relacionados à ciência, tecnologia, inovação e transformação digital, com a participação de representantes de órgãos e entidades estaduais e, quando necessário, de convidados externos; e
XIIexercer orientação normativa e supervisão técnica dos órgãos setoriais e seccionais integrantes do SACTI, observado o disposto na Lei Complementar nº 741, de 2019.
Art. 6.
O órgão central do SACTI poderá expedir normas complementares, orientações e atos administrativos necessários à execução e regulamentação deste Decreto.
Art. 7.
Compete ao CIASC, no âmbito do SACTI, observadas as atribuições estabelecidas em lei e as diretrizes do órgão central do SACTI:
Iapoiar a elaboração, manutenção e divulgação de planos, métodos, processos e modelos relacionados à integração de sistemas informatizados e bases de dados da Administração Pública Estadual, em consonância com as diretrizes do órgão central do SACTI;
IIapoiar tecnicamente ações relacionadas à governança de processos informatizados e serviços digitais;
IIIprestar consultoria e assessoramento técnico especializado em tecnologia da informação, comunicação e governança digital;
IVadministrar ambientes e infraestruturas tecnológicas sob sua responsabilidade, observadas suas competências institucionais.
Vadministrar e gerenciar operações relacionadas a ambientes informatizados e infraestruturas tecnológicas da rede governamental, observadas suas competências institucionais;
VImonitorar, gerenciar incidentes e mudanças e prestar suporte e manutenção à infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação sob sua responsabilidade;
VIImonitorar e gerenciar incidentes de segurança da informação relacionados à infraestrutura tecnológica sob sua responsabilidade;
VIIIapoiar estudos, programas, projetos e iniciativas relacionados à inovação e à pesquisa aplicada em tecnologia da informação e comunicação, em consonância com as diretrizes do órgão central do SACTI; e
IXassessorar tecnicamente o órgão central do SACTI em ações relacionadas à gestão e governança de tecnologia da informação e comunicação, podendo:
a)elaborar estudos, manifestações técnicas e documentos de apoio;
b)disponibilizar modelos, referenciais e instrumentos orientativos relacionados a contratações de tecnologia da informação e comunicação;
c)apoiar ações cooperadas de planejamento e levantamento de necessidades relacionadas à tecnologia da informação e comunicação; e
d)apoiar ações relacionadas à gestão e ao inventário de ativos de tecnologia da informação e comunicação.
Art. 8.
Compete à FAPESC, no âmbito do SACTI, observadas as atribuições estabelecidas em lei e as diretrizes do órgão central do SACTI:
Ielaborar, executar e avaliar planos, programas e instrumentos de fomento à ciência, tecnologia e inovação, em consonância com as diretrizes da política estadual definida pelo órgão central do SACTI; e
IIapoiar e promover estudos, programas, projetos e iniciativas de pesquisa científica básica e aplicada, bem como o desenvolvimento de produtos, processos e soluções tecnológicas, em consonância com as diretrizes da política estadual de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 9.
O SAPIENS PARQUE, observadas as atribuições estabelecidas em lei e a autonomia administrativa e societária que possui, poderá colaborar com ações relacionadas ao SACTI, especialmente:
Iapoiar iniciativas relacionadas à criação, à implantação e ao desenvolvimento de ambientes promotores de inovação e tecnologia; e
IIcolaborar com iniciativas, projetos e ações voltados à inovação, transformação digital e desenvolvimento tecnológico, em articulação com as diretrizes da política estadual de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 10.
A UDESC, observada a autonomia universitária e as atribuições estabelecidas em lei, poderá colaborar com ações relacionadas ao SACTI no âmbito de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, especialmente:
Idesenvolver estudos, pesquisas e iniciativas voltados ao avanço da ciência, tecnologia, inovação e transformação digital; e
IIapoiar e promover estudos, programas, projetos e iniciativas de pesquisa científica básica e aplicada relacionados a ciência, tecnologia, inovação e aperfeiçoamento da gestão e dos serviços públicos, em articulação com as diretrizes da política estadual de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 11.
Compete à EPAGRI, no âmbito do SACTI, observadas as atribuições estabelecidas em lei e as atividades de pesquisa, extensão rural e assistência técnica que desenvolve:
Iapoiar técnica e administrativamente a formulação, orientação e coordenação das ações relacionadas à ciência, tecnologia e inovação no setor agropecuário e pesqueiro do Estado; e
IIdesenvolver, promover e difundir estudos, programas, projetos e iniciativas de pesquisa científica básica e aplicada relacionados ao desenvolvimento científico, tecnológico e inovador do setor agropecuário e pesqueiro, em consonância com as diretrizes da política estadual de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 12.
Compete aos órgãos setoriais e seccionais do SACTI:
Iexecutar e operacionalizar ações relacionadas à ciência, tecnologia, inovação e transformação digital, no âmbito de suas competências;
IIobservar e implementar políticas, diretrizes, normas e padrões estabelecidos no âmbito do SACTI;
IIIgerir, quando aplicável, os riscos relacionados às soluções e aos projetos de ciência, tecnologia e inovação;
IVapresentar informações, indicadores e dados relacionados aos resultados e impactos decorrentes da adoção de soluções de ciência, tecnologia e inovação no respectivo órgão ou entidade;
Vpromover o alinhamento das aquisições de bens e das contratações de serviços relacionados à ciência, tecnologia e inovação com o respectivo planejamento setorial;
VImanter inventário e controle de sistemas, aplicativos e ativos de tecnologia da informação e comunicação sob sua responsabilidade;
VIIencaminhar ao órgão central do SACTI informações relacionadas a iniciativas, aquisições e contratações de ciência, tecnologia e inovação, nos termos das diretrizes e dos atos normativos expedidos pelo SACTI; e
VIIIexercer outras atribuições correlatas estabelecidas pelo órgão central do SACTI.
Parágrafo únicoO exercício das competências estabelecidas neste artigo observará a disponibilidade técnica, operacional e orçamentária dos órgãos e das entidades, bem como a proporcionalidade das medidas adotadas em relação às suas capacidades institucionais.
Art. 13.
SACTI será regulamentado por decretos específicos para cada um de seus eixos de atuação:
Ide Ciência;
IIde Tecnologia; e
IIIde Inovação.
Art. 14.
disposto neste Decreto não se aplica às seguintes entidades, observados seus regimes jurídicos específicos:
Ia Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC);
IIa Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. (CEASA/SC);
IIIa Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC), suas subsidiárias integrais, a Celesc Distribuição S.A. e a Celesc Geração S.A., e suas controladas;
IVa Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN);
Va Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A. (IAZPE);
VIa Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. (INVESC); e
VIIa InvestSanta Catarina Parcerias e Negócios Estratégicos (InvestSC).
Art. 15.
A implementação das diretrizes estabelecidas neste Decreto observará a disponibilidade técnica, administrativa e orçamentária dos órgãos e das entidades envolvidos, não implicando criação automática de estrutura administrativa, obrigação imediata de contratação ou geração compulsória de despesa pública.
Art. 16.
Fica o titular da SCTI autorizado a expedir atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Fica revogado o Decreto nº 1.355, de 1º de julho de 2021.

Florianópolis, 5 de agosto de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

FÁBIO WAGNER PINTO

Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação

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