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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 16379, de 22 de março de 1982

Nº 16379/1982

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Art. 1.
- Fica suspensa, até ulterior decisão do Chefe do Poder Executivo, a edição de atos de transferência, readaptação, relotação, reversão, substituição em cargos efetivos e à disposição de servidores em órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado.

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Parágrafo único- Excetuam-se da norma estabelecida neste artigo, os procedimentos relativos:
Ià readaptação, quando recomendada por Junta Médica Oficial ou pela Divisão de Perícias Médicas;
IIà disposição, sem ônus para o órgão de origem, ou se destine ao Ensino Especial, Campanha Nacional de Alimentação Escolar e Justiça Eleitoral, a critério do Chefe do Poder Executivo;
IIIà designação de pessoal para exercer em substituição:
a)- cargos efetivos de Exator, Escrivão de Exatoria e Fiscal de Mercadorias em Trânsito;
b)- função de professor, na forma dos Decretos nºs 271, de 22 de março de 1976 e 567, de 28 de abril de 1976;
c)- cargo do Magistério, nos termos da Lei nº 4.886, de 04 de julho de 1973;
d)- Delegado de Comarca, Municipal, Distrital, Adjunto, Suplente de Delegado e Inspetor de Quarteirão.

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Dispõe sobre a edição de atos que menciona, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 2.
- Em caráter de absoluta excepcionalidade, ouvida a Secretaria da Administração, através expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, à vista de circunstânciada Exposição de Motivos do Titular da Pasta interessada, serão permitidos os procedimentos relativos:
Ià nomeação de pessoal aprovado em concurso público;
IIao provimento de cargo e função reclassificados nos termos da legislação em vigor;
IIIà designação de pessoal para exercer em substituição cargo efetivo técnico de nível superior, excluídos os arrolados na letra “a”, item III, do artigo 1º, deste decreto.

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Art. 3.
- São nulos de pleno direito, os atos praticados em desacordo com as normas estabelecidas por este Decreto.

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Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 5.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 22 de março de 1982.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

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