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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1926, de 13 de maio de 2022

Nº 1926/2022

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº DETRAN 36696/2020,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o Decreto nº 1.637, de 5 de abril de 2004.

Florianópolis, 13 de maio de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA (CETRAN/SC)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
O Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina (CETRAN/SC), com sede em Florianópolis, integrante do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), de natureza colegiada, tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, coordenação, normatização e julgamento de recursos administrativos, com a missão de assegurar o cumprimento da legislação de trânsito, de forma articulada e integrada, com vistas à garantia de um trânsito em condições seguras para todos, com a promoção, valorização e preservação da vida.
Parágrafo únicoPara suporte técnico, financeiro e jurídico, o CETRAN/SC vincula-se ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SC), e aos municípios que o compõem, conforme o disposto no art. 337 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 2.
Conforme estabelece o art. 14 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), compete ao CETRAN/SC:
Icumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
IIelaborar normas no âmbito das respectivas competências;
IIIresponder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IVestimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
Vjulgar os recursos interpostos contra decisões:
a)das Juntas Administrativas de Recursos de Infração (JARI); e
b)dos órgãos e das entidades executivas estaduais, nos casos de inaptidão permanente, constatada nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VIindicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VIIacompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito localizados no Estado de Santa Catarina, reportando-se ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
VIIIdirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios;
IXinformar ao CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333 do CTB; e
Xdesignar, em casos de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 3.
O CETRAN/SC será composto por 1 (um) presidente e 14 (quatorze) membros com seus respectivos suplentes, conforme o seguinte:
Io presidente será indicado pelo Governador do Estado;
II1 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal (PRF);
III3 (três) representantes da esfera do poder executivo estadual, sendo:
a)1 (um) representante do órgão ou da entidade executiva de trânsito;
b)1 (um) representante do órgão ou da entidade executiva rodoviária; e
c)1 (um) representante do órgão ou da entidade de policiamento ostensivo de trânsito;
IV3 (três) representantes dos órgãos ou das entidades executivas e rodoviárias dos municípios integrados ao SNT, sendo:
a)1 (um) representante da Capital do Estado;
b)1 (um) representante do Município com maior população do Estado, exceto a Capital: Joinville; e
c)1 (um) representante do Município com população inferior a 500 (quinhentos) mil habitantes: Blumenau;
V3 (três) representantes de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito, sendo:
a)1 (um) representante de sindicato patronal;
b)1 (um) representante de sindicato dos trabalhadores; e
c)1 (um) representante de entidade não governamental;
VI1 (um) membro com nível de escolaridade superior completo e notório saber na área de trânsito;
VII1 (um) membro especialista em Medicina com conhecimento na área de trânsito;
VIII1 (um) membro especialista em Psicologia com conhecimento na área de trânsito; e
IX1 (um) membro especialista em Meio Ambiente com conhecimento na área de trânsito.
§ 1ºO representante de que trata o inciso II do caput deste artigo será indicado pelo superintendente da PRF em Santa Catarina.
§ 2ºOs representantes de que trata o inciso III do caput deste artigo serão indicados pelos respectivos órgãos ou pelas entidades a que pertençam.
§ 3ºOs representantes de que trata o inciso IV do caput deste artigo serão indicados pelos respectivos prefeitos municipais.
§ 4ºAs entidades de que trata o inciso V do caput deste artigo deverão se habilitar no CETRAN para indicarem seus representantes, conforme edital de convocação.
§ 5ºExistindo mais de uma entidade classificada por meio do edital de convocação para indicar os representantes de que trata o § 4º deste artigo, a escolha será efetuada por sorteio público.
§ 6ºOs representantes de que tratam os incisos VI, VII, VIII e IX do caput deste artigo deverão se habilitar no CETRAN, conforme edital de convocação, cabendo ao Governador do Estado a designação dentre os membros habilitados.
§ 7ºTodos os representantes terão suplentes que serão indicados de forma idêntica aos titulares.
§ 8ºA indicação dos membros será encaminhada ao CETRAN/SC, que a remeterá, de imediato, à Casa Civil, para que esta providencie a respectiva designação pelo Governador do Estado.
§ 9ºOs membros do Conselho deverão:
Iter idoneidade moral;
IIpossuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
IIIser pessoas com reconhecida experiência em trânsito;
IVpossuir domicílio no Estado de Santa Catarina; e
Vnão exercer atividade de fiscalização de trânsito.
Art. 4.
Os integrantes do CETRAN/SC não poderão compor JARI de quaisquer órgãos.
Art. 5.
Os integrantes do CETRAN/SC serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 1ºPerderá automaticamente o mandato o Conselheiro que:
Ifaltar, sem motivo justificado, a 4 (quatro) sessões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) reuniões intercaladas no ano;
IItiver cassada a CNH ou tiver suspenso o direito de dirigir;
IIIretiver, injustificadamente, por tempo superior a 90 (noventa) dias, recursos a ele distribuídos; e
IVtiver sentença condenatória referente a crimes de trânsito com trânsito em julgado.
§ 2ºA presença do suplente supre a falta do titular, não sendo computada ausência.
Art. 6.
O CETRAN/SC será composto por:
IPlenário;
IIPresidência; e
IIISecretaria Executiva.

CAPÍTULO III

DA PRESIDÊNCIA

Art. 7.
A Presidência do CETRAN/SC deverá ser exercida por técnico com conhecimento e experiência na área de trânsito, sem vinculação com o corpo diretivo dos órgãos de trânsito ou entidades representativas, para que possa atuar de forma independente na tomada de decisões relativas ao julgamento de recursos, ao acompanhamento, à coordenação e à fiscalização das atividades na área de trânsito dos órgãos de trânsito dos Estados.
Art. 8.
À Presidência do CETRAN/SC compete:
Iconvocar e presidir as sessões do Conselho;
IIdesignar o relator para a matéria em estudo;
IIIpromover as diligências necessárias para cumprir e fazer cumprir as Resoluções do Conselho;
IVrepresentar o Conselho;
Vassinar, com os demais membros presentes às sessões e com o Secretário Executivo do Conselho, as atas das reuniões;
VIestabelecer prazo para o cumprimento das Resoluções do Conselho, quando não fixado em lei;
VIIsolicitar ao DETRAN/SC créditos, pessoal, material e demais providências necessárias ao desempenho das atribuições do Conselho;
VIIIresolver as questões de ordem suscitadas nas sessões;
IXconvidar técnicos da área de trânsito para participar das sessões ou reuniões dos Grupos de Estudo, para que sejam ouvidas suas considerações;
Xassinar as Decisões e Resoluções do Conselho;
XIconvocar sessões extraordinárias, designando local, dia e horário;
XIIsubmeter à votação os requerimentos, as propostas e os pedidos dos membros do Conselho;
XIIIsubmeter à discussão e votação as atas das sessões;
XIVconvocar suplente conforme previsto no § 2º do art. 5º deste Regimento;
XVdesignar, conforme o previsto no art. 13 deste Regimento, sem ônus para o Estado, substituto para o cargo de Secretário Executivo do Conselho em caso de falta, impedimento ocasional ou nas férias funcionais;
XVIordenar os trabalhos em sessão;
XVIIapurar as votações e manter a ordem dos debates;

XVIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento; e

XIXpromover outras atividades relativas à área de atuação do Conselho.
§ 1ºA Presidência exerce voto de qualidade em caso de empate.
§ 2ºA Vice-Presidência será eleita pelo Conselho.
§ 3ºA Vice-Presidência, quando no exercício da Presidência, exercerá a competência atribuída a esta.
Art. 9.
Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência será exercida por Conselheiro escolhido pelos demais, por maioria simples, entre os Conselheiros presentes na sessão.

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHEIROS

Art. 10.
Aos membros do CETRAN/SC compete:
Icomparecer às sessões ordinárias e extraordinárias;
IIdebater a matéria em pauta;
IIIrequerer à Presidência quaisquer providências, informações ou esclarecimentos;
IVpedir vista dos processos conforme previsto neste Regimento Interno;
Vvotar, quando for o caso;
VIanalisar, relatar e emitir parecer dos processos que lhe tenham sido distribuídos;
VIIintegrar comissões designadas pela Presidência;
VIIIapresentar justificação escrita ou oral de voto para constar da ata ou para ser a ela juntada;
IXobservar o horário de início das sessões e somente delas se retirar, antes do término, por motivo plenamente justificado e com o consentimento expresso da Presidência; e
Xrepresentar o Conselho quando indicado pela Presidência.
§ 1ºNão haverá abstenção de voto, admitida apenas no caso de o Conselheiro se declarar, no início da apreciação da matéria, impedido ou suspeito.
§ 2ºO Conselheiro suplente, quando no exercício do titular, exercerá a competência atribuída a este.

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 11.
CETRAN/SC terá uma Secretaria Executiva que será diretamente subordinada à Presidência.
Art. 12.
À Secretaria Executiva compete:
Isecretariar as sessões, prestando informações e esclarecimentos ao público interno e externo para facilitar o andamento dos trabalhos;
IIlavrar as atas das sessões e os demais registros de presença, assinando-os com o Presidente e os demais Conselheiros;
IIIprovidenciar, de ordem da Presidência, as convocações extraordinárias;
IVpreparar, de acordo com as instruções da Presidência, a ordem do dia das sessões;
Vefetuar a leitura, em sessão, da correspondência recebida e expedida;
VIredigir resoluções, decisões, recomendações, ofícios, encaminhamentos, bem como outros assuntos relativos ao Conselho que lhe sejam determinados pela Presidência;
VIIorganizar e manter o registro de comparecimento dos membros do Conselho, para efeito de pagamento dos jetons;
VIIIorganizar e manter o controle de presença ao trabalho do pessoal em serviço na Secretaria Executiva;
IXreceber, expedir, distribuir e arquivar a correspondência do Conselho;
Xorganizar os serviços de protocolo, distribuição, registro e arquivo do Conselho;
XIsubmeter ao DETRAN/SC Editais, Resoluções, Deliberações para publicação;
XIImanter o intercâmbio de publicações referentes ao trânsito;
XIIImanter a escrituração do patrimônio e dos demais recursos recebidos pelo Conselho;
XIVzelar pela conservação da sede do Conselho;
XVencaminhar aos Conselheiros, mediante protocolo, os processos, pela sistemática de distribuição sequencial equitativa, observando a instrução; e
XVImanter atualizado o site do Conselho.
Art. 13.
s funcionários necessários ao CETRAN/SC serão designados pelo DETRAN/SC por solicitação da Presidência.

CAPÍTULO VI

DOS GRUPOS DE ESTUDO

Art. 14.
s grupos de estudo serão formados por iniciativa do Plenário para debater, examinar e formar opinião sobre matéria ou assunto designado pelo Conselho.
Parágrafo únicoPoderá participar dos grupos de estudo qualquer pessoa, membro ou não do CETRAN/SC, sem ônus para o Estado.

CAPÍTULO VII

DAS SESSÕES

Art. 15.
Conselho se reunirá em sessão ordinária uma vez por semana e extraordinariamente quando convocado pela Presidência.
§ 1ºO Conselho poderá deliberar com, no mínimo, a maioria simples de seus membros, observada a paridade de representação.
§ 2ºDecorridos 15 (quinze) minutos da hora marcada para o início da sessão e não estando presente o número necessário de Conselheiros, o Presidente adiará a sessão para o mesmo dia ou para outra data que julgue conveniente.
§ 3ºAs sessões terão a duração de 2 (duas) horas, salvo a requerimento do Plenário, não excedendo a prorrogação a 30 (trinta) minutos.
§ 4ºNa falta de quórum do Conselho, decorrido o prazo estabelecido no § 2º do caput deste artigo, a Secretaria Executiva anotará a não realização da sessão, devendo solicitar à Presidência, caso haja assuntos em pauta, a convocação de outra sessão do Conselho, para sua apreciação e julgamento, com pagamento de jetom aos membros presentes.
Art. 16.
A convocação dos suplentes nos casos de impedimento dos titulares é automática, devendo aqueles serem comunicados com a devida antecedência do impedimento do respectivo titular pela Secretaria Executiva do Conselho ou pelo próprio titular.
Art. 17.
As sessões serão públicas, sendo que as manifestações dos visitantes somente serão admitidas por aprovação da Presidência.
Art. 18.
s processos ficam vinculados às entidades ou aos órgãos representados aos quais foram distribuídos.

CAPÍTULO VIII

DOS TRABALHOS

Art. 19.
A ordem dos trabalhos das sessões ordinárias será a seguinte:
Iverificação dos Conselheiros presentes;
IIleitura e votação da ata da sessão anterior, independentemente da espécie;
IIIexpediente;
IVordem do dia;
Vproposições e comunicações dos Conselheiros; e
VIassuntos gerais.
Art. 20.
As decisões do Conselho terão a forma de Deliberação ou de Resolução, as quais serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE).
§ 1ºEntende-se por Resolução as decisões do Conselho que estabelecem procedimentos de caráter geral.
§ 2ºEntende-se por Deliberação as decisões do Conselho que estabelecem procedimentos de caráter particularizado.

CAPÍTULO IX

DOS PROCESSOS

Art. 21.
s processos da competência do Conselho serão recebidos e protocolados pela Secretaria Executiva, ou por órgão de trânsito da residência do interessado, que deverá remetê-los imediatamente ao CETRAN/SC, conforme o disposto no parágrafo único do art. 287 do CTB, para posterior envio à Presidência, que deverá determinar sua distribuição a um relator, não sendo distribuído a relator que represente o órgão executivo de trânsito do recorrente.
Parágrafo únicoA distribuição será registrada, obedecido o critério de rodízio entre os Conselheiros.
Art. 22.
A Manifestação do Conselheiro Relator será em forma de Parecer, que deverá conter o resumo descritivo, a análise fundamentada e o voto.

CAPÍTULO X

DO JULGAMENTO

Art. 23.
s processos pautados serão remetidos por correio eletrônico com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência para os Conselheiros Relatores que participarão da sessão previamente estabelecida.
Art. 24.
Após a leitura do parecer do Conselheiro Relator, abre-se o período de debate entre os demais Conselheiros, mediado pela Presidência, que a seguir submeterá a matéria à deliberação, colhendo os votos, com o julgamento e a decisão.
Art. 25.
Qualquer Conselheiro, em sessão, somente poderá requerer vista do processo logo após a leitura do relatório.
§ 1ºNão será concedido novo pedido de vista do processo, exceto se o Plenário, por maioria simples, entender que há uma terceira vertente, cuja tese não foi contemplada pelo relator nem pelo revisor.
§ 2ºO Conselheiro poderá reformular o seu voto, total ou parcialmente, antes de a Presidência proclamar o resultado da votação relativa ao processo.
Art. 26.
A Presidência prolatará a Decisão, Deliberação ou Resolução, que será registrada pela Secretaria Executiva, por meio de certificação anexada aos autos do processo com o respectivo resultado do julgamento, indicando o número do recurso, as respectivas partes e os Conselheiros que participaram da sessão.
Parágrafo únicoAs decisões deverão ser aprovadas por maioria de votos.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27.
exame dos autos pelas partes interessadas será feito na Secretaria do CETRAN/SC, na presença do Secretário Executivo do Conselho ou de servidor designado pela Presidência.
Art. 28.
Fica vedado a qualquer servidor da Secretaria do CETRAN/SC, sem autorização, prestar informações sobre assuntos em andamento ou estudo desenvolvido pelo Conselho, exceto às partes dos processos.
Art. 29.
No caso de viagem, o agente público que desempenha atividades no CETRAN/SC terá suas diárias custeadas pelo respectivo órgão ou pela entidade de que seja originário.
Parágrafo únicoO pagamento de diárias aos servidores públicos estaduais será feito de acordo com normas específicas que disciplinam a matéria.
Art. 30.
Este Regimento Interno poderá ser alterado pelo Governador do Estado ou, a qualquer tempo, por decisão de dois terços dos membros do CETRAN/SC, em sessão convocada para esse fim, sendo permitida a participação de titulares e suplentes, com um voto por entidade com assento no Conselho, observada a aprovação por Decreto.
Art. 31.
As licenças aos membros do Conselho serão concedidas pela Presidência, mediante pedido por escrito e pelos seguintes motivos:
Iviagem decorrente de atividade profissional, até 120 (cento e vinte) dias;
IIpara tratamento de saúde, mediante atestado médico, até 90 (noventa) dias, prorrogáveis quando necessário; e
IIIférias funcionais, serviços obrigatórios por lei e outros a critério do Conselho.
Art. 32.
s casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos em Plenário pelo Conselho.

Remissões do artigo

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