O CETRAN/SC será composto por 1 (um) presidente e 14 (quatorze) membros com seus respectivos suplentes, conforme o seguinte:Io presidente será indicado pelo Governador do Estado;
II1 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal (PRF);
III3 (três) representantes da esfera do poder executivo estadual, sendo:
a)1 (um) representante do órgão ou da entidade executiva de trânsito;
b)1 (um) representante do órgão ou da entidade executiva rodoviária; e
c)1 (um) representante do órgão ou da entidade de policiamento ostensivo de trânsito;
IV3 (três) representantes dos órgãos ou das entidades executivas e rodoviárias dos municípios integrados ao SNT, sendo:
a)1 (um) representante da Capital do Estado;
b)1 (um) representante do Município com maior população do Estado, exceto a Capital: Joinville; e
c)1 (um) representante do Município com população inferior a 500 (quinhentos) mil habitantes: Blumenau;
V3 (três) representantes de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito, sendo:
a)1 (um) representante de sindicato patronal;
b)1 (um) representante de sindicato dos trabalhadores; e
c)1 (um) representante de entidade não governamental;
VI1 (um) membro com nível de escolaridade superior completo e notório saber na área de trânsito;
VII1 (um) membro especialista em Medicina com conhecimento na área de trânsito;
VIII1 (um) membro especialista em Psicologia com conhecimento na área de trânsito; e
IX1 (um) membro especialista em Meio Ambiente com conhecimento na área de trânsito.
§ 1ºO representante de que trata o inciso II do caput deste artigo será indicado pelo superintendente da PRF em Santa Catarina.
§ 2ºOs representantes de que trata o inciso III do caput deste artigo serão indicados pelos respectivos órgãos ou pelas entidades a que pertençam.
§ 3ºOs representantes de que trata o inciso IV do caput deste artigo serão indicados pelos respectivos prefeitos municipais.
§ 4ºAs entidades de que trata o inciso V do caput deste artigo deverão se habilitar no CETRAN para indicarem seus representantes, conforme edital de convocação.
§ 5ºExistindo mais de uma entidade classificada por meio do edital de convocação para indicar os representantes de que trata o § 4º deste artigo, a escolha será efetuada por sorteio público.
§ 6ºOs representantes de que tratam os incisos VI, VII, VIII e IX do caput deste artigo deverão se habilitar no CETRAN, conforme edital de convocação, cabendo ao Governador do Estado a designação dentre os membros habilitados.
§ 7ºTodos os representantes terão suplentes que serão indicados de forma idêntica aos titulares.
§ 8ºA indicação dos membros será encaminhada ao CETRAN/SC, que a remeterá, de imediato, à Casa Civil, para que esta providencie a respectiva designação pelo Governador do Estado.
§ 9ºOs membros do Conselho deverão:
Iter idoneidade moral;
IIpossuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
IIIser pessoas com reconhecida experiência em trânsito;
IVpossuir domicílio no Estado de Santa Catarina; e
Vnão exercer atividade de fiscalização de trânsito.