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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1634, de 20 de setembro de 2000

Nº 1634/2000

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Dispõe sobre o valor de diárias, pela retribuição do trabalho desenvolvido pelos sentenciados nos estabelecimentos penais do Estado e fora dele.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 5º, da Lei nº 5.455, de 29 de junho de 1978, com redação dada pelo art. 2º, da Lei nº 10.187, de 17 de julho de 1996, e no art. 4º, parágrafo único, do Regulamento do Fundo Rotativo, aprovado pelo Decreto nº 2.312, de 15 de outubro de 1997, e tendo em vista o que consta no Processo 15472/2000, em 11/9/2000,

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DECRETA:

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Art. 1.
O valor do trabalho executado por sentenciado dentro dos estabelecimentos penais do Estado de Santa Catarina é fixado em R$ 1,00 (hum real) a diária, sendo que, para os serviços conveniados realizados pelos detentos a remuneração poderá chegar ao valor de até 1 (um) salário mínimo, não podendo ser inferior a ¾ (três quartos) do mínimo, conforme disciplina a Lei de Execuções Penais.

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Parágrafo únicoAs disposições deste artigo aplicam-se aos presos que executam serviços fora dos estabelecimentos penais.

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Art. 2.
Do produto da remuneração do detento será destinado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado.

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 4.
Fica revogado o Decreto nº 2.690, de 7 de outubro de 1992, e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 20 de setembro de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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