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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1629, de 11 de julho de 2013

Nº 1629/2013

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Introduz as Alterações 3.177 a 3.179 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.177 – O Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. ........................................................................................

.....................................................................................................

§ 4º..............................................................................................

......................................................................................................

IIser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, para:

......................................................................................................

§ 5ºO saldo credor acumulado, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, poderá também ser alienado a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica, de acordo com a disponibilidade financeira do erário.

......................................................................................................

Art. 42.
.......................................................................................

......................................................................................................

Vem alienação a estabelecimento fornecedor deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, na hipótese do art. 268 do Anexo 6; e
VIem alienação a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, observado o disposto no § 5º deste artigo.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.178 – O Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 4º..............................................................................................

......................................................................................................

VIIno primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do edital que cancelou a inscrição, na hipótese do inciso VI do § 1º deste artigo.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.179 – O Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. ........................................................................................

......................................................................................................

Xa partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional.

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o § 7º do art. 23 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012.

Florianópolis, 11 de julho de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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