Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1622, de 23 de julho de 2026
Nº 1622/2026
“Art. 4º ................................................................
............................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 3488/2026,
DECRETA:
“Art. 10. Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), prestado pela SCC, por meio da Ouvidoria-Geral do Estado e respectiva rede vinculada ao Sistema Administrativo de Ouvidoria.” (NR)
“Art. 11. ..............................................................
............................................................................
“Art. 12. ..............................................................
............................................................................
..................................................................” (NR)
“Art. 22-A. Desprovido o recurso de que trata o art. 22 deste Decreto, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, ao titular da Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC), que deverá se manifestar em igual prazo, contado do recebimento do recurso.
“Art. 23. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias ao titular da SCC, que deverá se manifestar em igual prazo, contado do recebimento da reclamação.
..................................................................” (NR)
“Seção V
Da Autoridade de Monitoramento da Transparência Passiva
“Art. 39. ..............................................................
............................................................................
............................................................................
............................................................................
“Art. 55. Fica vedada a criação ou a manutenção de ouvidorias independentes ou sistemas adversos ao Sistema Administrativo de Ouvidoria do Estado, regulamentado pelo Decreto nº 1.933, de 18 de maio de 2022.” (NR)
Florianópolis, 23 de julho de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado