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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1622, de 23 de julho de 2026

Nº 1622/2026

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Art. 1.
O art. 4º do Decreto nº 1.048, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ................................................................

§ 1ºOs Portais mencionados no caput deste artigo serão gerenciados pela Controladoria-Geral do Estado (CGE), responsável por sua manutenção e seu aperfeiçoamento.
§ 2ºPara fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, a CGE poderá solicitar a integração com os demais sistemas informatizados utilizados pelos órgãos ou pelas entidades do Poder Executivo, bem como convocar reuniões, solicitar documentos, relatórios e demais informações que se fizerem necessárias.

............................................................................

§ 5ºA Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC), órgão central do Sistema Administrativo de Ouvidoria, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso IV do caput do art. 126 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, deve promover, por intermédio da Ouvidoria-Geral do Estado, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 9º e 51 deste Decreto no Portal da Transparência.” (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 3488/2026,

DECRETA:

Art. 2.
O art. 10 do Decreto nº 1.048, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), prestado pela SCC, por meio da Ouvidoria-Geral do Estado e respectiva rede vinculada ao Sistema Administrativo de Ouvidoria.” (NR)

Art. 3.
O art. 11 do Decreto nº 1.048, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ..............................................................

............................................................................

Parágrafo únicoPara efeito de registro em protocolo, deverá ser considerado o número do atendimento incluído no Sistema Informatizado de Ouvidoria.” (NR)
Art. 4.
O art. 12 do Decreto nº 1.048, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ..............................................................

§ 1º.....................................................................

............................................................................

IISistema Informatizado de Ouvidoria;

..................................................................” (NR)

Art. 5.
O art. 22-A do Decreto nº 1.048, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22-A. Desprovido o recurso de que trata o art. 22 deste Decreto, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, ao titular da Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC), que deverá se manifestar em igual prazo, contado do recebimento do recurso.

§ 1ºVerificada a procedência das razões do recurso, o titular da SCC o repassará ao órgão ou à entidade para que adote as providências necessárias para a resposta ao requerente.
§ 2ºDa decisão proferida pelo titular da SCC, o requerente poderá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de Acesso à Informação (CMAI), de que trata a Seção II do Capítulo VI deste Decreto.” (NR)
Art. 6.
O art. 23 do Decreto nº 1.048, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias ao titular da SCC, que deverá se manifestar em igual prazo, contado do recebimento da reclamação.

..................................................................” (NR)

Art. 7.
O Capítulo IV do Decreto nº 1.048, de 2012, passa a vigorar acrescido da Seção V, com a seguinte redação:

“Seção V

Da Autoridade de Monitoramento da Transparência Passiva

Art. 23-
A. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade designará agente público a ela diretamente subordinado para exercer, no âmbito da transparência passiva, as seguintes atribuições:
Iassegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei federal nº 12.527, de 2011;
IImonitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar à autoridade máxima relatórios acerca de seu cumprimento, em periodicidade a ser definida pelo órgão ou pela entidade;
IIIrecomendar à autoridade máxima medidas para o aperfeiçoamento das normas e dos procedimentos necessários à implementação deste Decreto; e
IVorientar as unidades e os agentes públicos quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo únicoA designação de que trata o caput deste artigo não acarretará o pagamento de qualquer tipo de remuneração ao agente público, e o exercício de suas atividades será considerado de relevante interesse público.
Art. 23-
B. Compete à SCC, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as disposições específicas deste Decreto relativas à transparência passiva:
Imonitorar a aplicação da Lei federal nº 12.527, de 2011, no âmbito do Poder Executivo Estadual;
IIorientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual e supervisionar a aplicação do disposto neste Decreto, especialmente quanto ao cumprimento dos prazos e dos procedimentos relativos aos pedidos de acesso à informação; e
IIIconsolidar e publicar as informações estabelecidas no art. 51 deste Decreto.” (NR)
Art. 8.
O art. 39 do Decreto nº 1.048, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. ..............................................................

ISCC;
IIControladoria-Geral do Estado (CGE);
IIIProcuradoria-Geral do Estado (PGE);
IVSecretaria de Estado da Administração (SEA);
VSecretaria de Estado da Segurança Pública (SSP); e
VISecretaria Executiva da Casa Militar (SCM).
§ 1ºCompete ao titular da SCC, após a indicação dos titulares dos órgãos elencados nos incisos do caput deste artigo, editar portaria de designação dos integrantes da CMAI.
§ 2ºA coordenação e a presidência da CMAI competem ao representante da SCC.
§ 3º.....................................................................

............................................................................

IVapreciar, em última instância administrativa, os recursos interpostos das decisões proferidas pelo titular da SCC.

............................................................................

§ 6ºOs trabalhos da CMAI serão secretariados por servidor efetivo da SCC, designado pelo respectivo titular, independentemente do exercício de outras funções.

............................................................................

§ 9ºA SCC poderá exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate das deliberações.” (NR)
Art. 9.
O art. 55 do Decreto nº 1.048, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55. Fica vedada a criação ou a manutenção de ouvidorias independentes ou sistemas adversos ao Sistema Administrativo de Ouvidoria do Estado, regulamentado pelo Decreto nº 1.933, de 18 de maio de 2022.” (NR)

Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de julho de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

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