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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1607, de 15 de agosto de 2008

Nº 1607/2008

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Art. 1.
Os arts. 3o e 4o do Decreto no 1.127, de 5 de março de 2008, passam a ter a seguinte redação:

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“Art. 3o A diária será concedida por dia de deslocamento, assim entendido o período de 24 (vinte e quatro) horas contadas da partida do servidor.

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§ 1ºConsidera-se uma diária a fração igual ou superior a 12 (doze) horas.

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§ 2ºSerá concedida meia diária quando o período de deslocamento for igual ou superior a 4 (quatro) horas e inferior a 12 (doze) horas.

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§ 3ºO pagamento de meia diária só será devido mediante apresentação do comprovante de despesas com alimentação ou pousada referente ao período de fração de diária.

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Altera dispositivos do Decreto no 1.127, de 5 de março de 2008, e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual,

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D E C R E T A:

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Art. 4.
Não será concedida diária ou fração quando o deslocamento não exigir do servidor a realização de gastos com deslocamento urbano, hospedagem ou alimentação.”

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Art. 2.
O agente ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, autárquica e fundacional, relacionado no Anexo I do Decreto no 1.127, de 5 de março de 2008, ocupante de cargo especificado no 4o Grupo ou no 3o Grupo, dos níveis DGS/FTG-1 e FG-1, quando se deslocar temporariamente ao exterior, acompanhando missão oficial liderada pelo Governador ou pelo Vice-Governador do Estado, desde que prévia e formalmente autorizado pela autoridade que comandar a missão, será ressarcido das despesas com hospedagem, de acordo com as disposições deste Decreto.

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§ 1ºO Governador ou o Vice-Governador do Estado deverá autorizar prévia e expressamente a hospedagem do agente ou servidor público no mesmo estabelecimento em que vier a se hospedar.

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§ 2ºO agente ou servidor público que se hospedar no mesmo estabelecimento que albergar o Governador ou Vice-Governador do Estado será ressarcido pelo valor integral da despesa com hospedagem, incluídas as taxas pertinentes, quando o custo total for superior ao valor da diária, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido no Anexo I do Decreto no 1.127, de 5 de março de 2008, para os cargos previstos no 4o Grupo e para os cargos do nível DGS-1 do 3o Grupo.

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§ 3ºCabe exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo autorizar que o agente ou servidor público perceba diária de acordo com o previsto no parágrafo anterior quando, em missão oficial ao exterior, não o acompanhar ou ao Vice-Governador do Estado, sempre que justificada a necessidade decorrente da representatividade e dos interesses do Estado.

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§ 4ºA autorização para o ressarcimento da despesa com hospedagem se dará por meio de ofício dirigido ao Governador ou ao Vice-Governador do Estado, conforme o caso, devendo constar:

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Imatrícula, nome e cargo ou função do agente ou servidor público;
IInome e endereço completo do estabelecimento onde ficará hospedado;
IIIvalor da diária do hotel, acrescido das taxas respectivas;
IVvalor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do montante integral da diária a que o agente ou servidor público tenha direito em viagem ao exterior; e
Vcusto total das despesas com hospedagem, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do valor da diária.

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Art. 3.
Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Decreto no 1.127, de 5 de março de 2008, às diárias pagas em decorrência de viagens ao exterior, em missão oficial acompanhando o Governador ou o Vice-Governador do Estado.

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Art. 4.
Os ocupantes do cargo em comissão de Piloto de Aeronave do Governo do Estado ou servidores à disposição da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação - SCA, na função de Piloto de Aeronave, em efetivo exercício na Secretaria Executiva da Casa Militar, ficam inseridos no 4o Grupo do Anexo I do Decreto no 1.127, de 5 de março de 2008.

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Art. 5.
Revoga-se o art. 5o do Decreto no 1.127, de 5 de março de 2008.

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Art. 6.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 15 de agosto de 2008.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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