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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4172, de 30 de dezembro de 1993

Nº 4172/1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a aquisição de materiais permanentes.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica suspensa a aquisição de materiais permanentes pelos órgãos da Administração Dire­ta, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Estado, salvo:
Ias aquisições por absoluta necessidade, devidamente comprovadas e justificadas, com Ex­posição de Motivos ao Secretário de Estado da Justiça e Administração, e autorizadas pelo Governador do Estado;
IIas aquisições com recursos provenientes de convênios ou de repasses de órgãos federais ou internacionais;
IIIas aquisições efetuadas pelos órgãos setoriais e seccionais junto ao Fundo Rotativo de Ma­teriais da Secretaria de Estado da Justiça e Administração.

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Parágrafo único- Excetuam-se do disposto do “caput” deste artigo as aquisições decorrentes de processos licitatórios com editais já publicados no Diário Oficial do Estado.

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 30 de dezembro de 1993.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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