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Santa Catarina

DECRETO Nº 16, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023

Nº 16/2023

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Art. 1.
Fica fixado o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2023 para os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual:
I20 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
II21 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III22 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
IV6 de abril, Quinta-Feira Santa (ponto facultativo);
V7 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI21 de abril, sexta-feira, Tiradentes (feriado nacional);
VII1º de maio, segunda-feira, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII8 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX9 de junho, sexta-feira (ponto facultativo);
X7 de setembro, quinta-feira, Independência do Brasil (feriado nacional);
XI12 de outubro, quinta-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XII2 de novembro, quinta-feira, Finados (feriado nacional);
XIII15 de novembro, quarta-feira, Proclamação da República (feriado nacional);
XIV25 de dezembro, segunda-feira, Natal (feriado nacional).
Parágrafo únicoPor força da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022, o feriado de 11 de agosto, Dia do Estado de Santa Catarina (Data Magna), e os eventos alusivos a essa data ficam transferidos para o domingo subsequente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e conforme o disposto na Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, e na Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017,

DECRETA:

Art. 2.
Não se aplicam aos órgãos e às entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual os pontos facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.
Art. 3.
Os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual deverão observar os feriados instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com a respectiva lei municipal instituidora.
Art. 4.
Nas datas fixadas no art. 1º deste Decreto bem como nos feriados municipais, o atendimento relativo aos serviços públicos considerados essenciais deve ser garantido por meio de escalas de plantão ou por ato definido pela autoridade competente.
Parágrafo únicoPara efeitos deste Decreto, consideram-se serviços públicos essenciais:
Io tratamento e abastecimento de água;
IIa produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
IIIa assistência à saúde;
IVa distribuição e comercialização de medicamentos;
Va captação e tratamento de esgoto; e
VIas atividades finalísticas:
a)do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial;
b)da Secretaria de Estado da Saúde (SES);
c)da Defesa Civil (DC);
d)da Secretaria de Estado da Educação (SED);
e)da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP); e
f)da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catariana (ARESC).
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de fevereiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

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