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Santa Catarina

DECRETO Nº 293, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023

Nº 293/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 1572/2023,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 1º do Decreto nº 16, de 2 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .........................................................................................

......................................................................................................

XIA – 13 de outubro, sexta-feira (ponto facultativo);

......................................................................................................

XIIA – 3 de novembro, sexta-feira (ponto facultativo);

......................................................................................................

XIVA – de 26 de dezembro, terça-feira, a 29 de dezembro, sexta-feira (pontos facultativos).

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
O art. 4º do Decreto nº 16, de 2023, passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando seu parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 4º .........................................................................................

......................................................................................................

§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica ao órgão de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 1º deste artigo durante os períodos de que tratam os incisos XI-A, XII-A e XIV-A do caput do art. 1º deste Decreto.” (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de setembro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

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