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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1594, de 12 de agosto de 2008

Nº 1594/2008

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 1.766 – O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXXVIII com a seguinte redação:

“Anexo 1 .................................................................................................

[...]

Introduz as Alterações 1.766 a 1.770 no RICMS/01 e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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SEÇÃO XXXVIII

Das operações com produtos farmacêuticos

XX

XXI

XXII

XXIII

XXIV

XXV

3

CAPÍTULO IV

[...]

SEÇÃO XXVII

Das operações com produtos farmacêuticos

Art. 145.
Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado dos produtos farmacêuticos, relacionados no art. 11, XXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
Io estabelecimento industrial fabricante ou importador;
IIqualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
Parágrafo únicoMediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido em território catarinense:
Ique exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos;
IIque industrialize mercadoria sujeita a substituição tributária na forma da Seção XXI.
Art. 146.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante de tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial.
Parágrafo únicoNas operações destinadas ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1o.
Art. 147.
Inexistindo valor tabelado ou sugerido, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas do estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:
Iprodutos classificados nas sub-posições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios e fitas dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NCM;
a)33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas;
b)41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;
IIdemais produtos:
a)41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b)49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;
IIIos produtos referidos no inciso I, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS previsto no art. 3o da Lei federal no 10.147, de 21 de dezembro de 2000:
a)38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b)46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais.
§ 1ºSe o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado, para os fins do caput, o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.
§ 2ºA base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto.
§ 3ºO estabelecimento industrial ou importador informará à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária, em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, sempre que efetuar quaisquer alterações.
Art. 148.
Na hipótese do art. 147, se os produtos de que trata esta Seção forem os mesmos referidos na Seção XXI, aplicar-se-á o menor percentual de margem de valor agregado”.

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Art. 2.
Relativamente ao imposto devido sobre o estoque dos produtos relacionados no

Anexo 3, Título II, Capítulo IV, Seção XXVII incluídos no regime de substituição tributária, o contribuinte substituído:

Ideverá efetuar o levantamento do estoque das mercadorias e apurar o imposto devido na forma estabelecida no Anexo 3, art. 35;
IIalternativamente à base de cálculo prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, poderá ser tomado como base de cálculo o valor correspondente ao preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, vigente na data da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço.

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§ 1ºObservado o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, o imposto devido na forma deste artigo poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas (Lei no 10.297/96, art. 43).

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§ 2ºCada parcela deverá ser recolhida até o 20o (vigésimo) dia de cada mês, vencendo-se a primeira até o dia 20 de outubro de 2008, não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, § 4o.

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§ 3ºO valor da parcela não poderá ser inferior àquele estabelecido na portaria de que trata o § 1o.

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§ 4ºO disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte substituído optante do Simples Nacional, observado o disposto no Anexo 3, art. 35, § 2o.”

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Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto:
Ià Alteração 1.767, que produz efeitos desde 1o de junho de 2008;
IIàs Alterações 1.766, 1.768, 1.769 e 1.770, que produzem efeitos a partir de 1o de setembro de 2008.

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Florianópolis, 12 de agosto de 2008.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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